Processo 7024694-14.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024694-14.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7024694-14.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIZ FERNANDO NUNES DA SILVA MACIEL ADVOGADO DO AUTOR: JUSSIER COSTA FIRMINO, OAB nº RO3557 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S à O Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZ FERNANDO NUNES DA SILVA MACIEL em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega que oscilações e quedas no fornecimento de energia elétrica ocasionaram danos em máquina balanceadora de pneus utilizada em seu estabelecimento comercial, cujo reparo foi orçado em R$ 10.530,00. Sustenta ter buscado solução administrativa sem êxito, razão pela qual pleiteia reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. É, em síntese, o relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS Custas recolhistas, conforme comprovante acostado ao ID 135837785. I.b. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Verifico que a parte autora, no momento da distribuição da ação, endereçou a petição inicial ao Núcleo de Justiça 4.0, bem como consignou tópico próprio pela respectiva remessa dos autos, restando precluso o direito de manifestar oposição. Resta, entretanto, colher a concordância ou oposição fundamentada da parte ré. I.c. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. Essa facilitação não deve significar a…

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