Processo 7024712-69.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7024712-69.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7024712-69.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 11.442,04 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA PASSOS ADVOGADO DO REQUERENTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REPRESENTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que RAIMUNDA NONATA PEREIRA PASSOS movem em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, apresentando o valor do débito no importe atualizado de R$ 12.893,15 (doze mil oitocentos e noventa e três reais e quinze centavos), consoante petição de ID 134627455. Intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 11.567,98, razão pela qual entende que há um excesso nos cálculos de R$ 1.325,17. Depositou judicialmente o valor que entende devido (ID 136170063). Instada a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição de alvará. No mais, reiterou o pedido de intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer (ID 136416946). Brevemente relatado. Decido. Considerando que a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada e, via de consequência, assumiu a existência de excesso de execução em seus cálculos, a impugnação deve ser acolhida, com a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do credor. Nesse sentido, cito: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento interposto pela UFPB contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a requisição do pagamento do valor indicado no julgado, sem, contudo, acolher o pleito da ora recorrente formulado com vistas a garantir a condenação do exequente em verba honorária sucumbencial relativamente à fase executiva. Caso em que o cumprimento de sentença iniciou-se com a apresentação do cálculo apresentado pela parte credora, ora recorrida, quanto à obrigação de pagar, no montante de R$ 393.188,63. A executada, ora recorrente, ofertou impugnação alegando como devida a quantia total de R$ 378.917,06, apresentando um excesso de execução no importe de R$ 14.271,57. O exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição da requisição de pagamento no montante apresentado pela devedora. Tendo sido a impugnação da UFPB integralmente acolhida, verificou-se, na hipótese, uma sucumbência da parte exequente, justificando, pois, a sua condenação em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor excedente executado (R$ 14.271,57), nos termos dos §§ 1º e 3º, I, do art. 85 do CPC. Precedente desta eg. Quarta Turma (AGTR 0810337-38.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 30/11/2021). Agravo de instrumento provido para condenar…

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