Processo 7024735-78.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Telefone/WhatsApp: (69) 3309-6023. Número do processo: 7024735-78.2026.8.22.0001 Classe processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) Autor(a): THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 Ré(u): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) Ré(u): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S à O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. O despacho registrado sob o ID 138165451 determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energia. Recebo o processo neste Gabinete 01 do 2º Núcleo de Justiça 4.0. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUÇÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Da análise da íntegra dos autos, verifica-se que, embora as partes tenham apresentado contestação e réplica após o despacho que determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo de Energia (ID 138165451), não lhes foi oportunizado prazo específico para manifestação acerca da concordância ou oposição ao prosseguimento do feito nesta unidade especializada. Diante disso, determina-se que as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se expressamente sobre a concordância ou eventual oposição fundamentada à tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0 – Energia, na forma do art. 5º da Resolução nº 296/2023-TJRO. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.…
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