Processo 7024748-77.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7024748-77.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA, NATALYA CAMILY MENACHO GALVAO ADVOGADO DOS AUTORES: ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137 Polo Passivo: DUO TICKET INTERMEDIACAO DE INGRESSO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, constata-se que a parte ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação aos termos da inicial. A ausência do demandado ao ato essencial do rito sumaríssimo atrai a aplicação imediata do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, decretando-se a sua revelia. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, operando-se os efeitos materiais da contumácia, haja vista que os elementos probatórios vertidos nos autos convergem integralmente com o relato dos autores. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, Do Mérito A relação jurídica deduzida em juízo possui evidente natureza consumerista, sujeitando-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços e organizador de eventos de grande porte é objetiva (artigo 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Restou cabalmente demonstrado que os autores adquiriram dois ingressos na modalidade "Backstage – Promocional", pelo montante total de R$ 896,00, para assistir ao show realizado no estacionamento do Porto Velho Shopping. O cerne do litígio reside em suposto erro estrutural ocorrido durante o espetáculo: a plataforma do setor contratado cedeu parcialmente, gerando imenso tumulto, pânico coletivo e a interdição imediata do local pelo Corpo de Bombeiros, afetando inclusive o artista principal. Os documentos juntados aos autos, em especial a página de notícias jornalísticas e o registro fotográfico do atendimento ambulatorial, ratificam a ocorrência do sinistro e o completo descumprimento do dever de segurança e incolumidade física esperado pelo público pagante. Os autores adquiriram um espaço diferenciado, de maior valor agregado (área vip/backstage), com a legítima expectativa de desfrutar de conforto e segurança superiores. Diante do desabamento da estrutura e da consequente evacuação do setor, o serviço contratado não foi prestado de forma integral. O direcionamento forçado dos autores para o setor da pista desnatura por completo o objeto do contrato de compra e venda dos ingressos de categoria superior. Não havendo qualquer prova por parte da ré quanto à devolução extrajudicial dos valores arrecadados, impõe-se a rescisão contratual com a restituição integral da quantia desembolsada (R$ 896,00), sob pena de enriquecimento sem causa do prestador de serviços. O dano moral, na hipótese, é flagrante. Supera o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual, atingindo a esfera dos direitos da personalidade dos consumidores, submetidos a situação de extremo risco de vida e integridade física. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve…
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