Processo 7024749-62.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7024749-62.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSELY DA CRUZ ALVES ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSELY DA CRUZ ALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual alega, em suma, que a instituição financeira requerida reteve integralmente seu salário depositado em conta, no valor de R$ 2.276,10, para quitação de débitos de empréstimo, persistindo, inclusive, na conduta nos meses subsequentes até então. Sustenta a ilegalidade da medida, dada a natureza alimentar da verba, e pugna pela restituição dos valores e condenação por danos morais. A instituição financeira, em sua contestação, defende a legalidade da sua conduta, argumentando que os descontos decorrem de contratos de empréstimo livremente pactuados pela autora, que continham cláusula de autorização expressa para débito em conta corrente. Fundamenta sua defesa no exercício regular de um direito, amparado pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, e sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, permitindo a formação de convencimento motivado sem necessidade de instrução complementar. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da autora, onde recebe seu salário, para pagamento de parcelas de empréstimos comuns. A parte autora fundamenta sua pretensão na impenhorabilidade do salário, contudo, a questão dos descontos de empréstimos bancários em conta corrente recebeu tratamento específico e definitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. No julgamento do Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP), o STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. O racional do precedente vinculante é claro ao distinguir o empréstimo consignado do empréstimo comum com débito em conta. No primeiro, o desconto é feito diretamente na fonte pagadora, antes mesmo que o valor transite pela conta do devedor, o que justifica a imposição legal de um limite (margem consignável) para proteger o mínimo existencial. No segundo, como no caso dos autos, o que existe é uma autorização do correntista para que o banco, agindo como…
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