Processo 7024751-32.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024751-32.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7024751-32.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário Valor da causa: R$ 32.916,82 AUTOR: VALDIRENE SANTOS SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA APARECIDA MANTAIA, OAB nº RO7956, CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA, OAB nº RO9876 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício acidentário proposta por VALDIRENE SANTOS SILVA em face do INSS. A requerente, em síntese, alegou que exerce a atividade de trabalhadora polivalente (cortadeira de couro) e, em razão do esforço físico intenso e repetitivo inerente à função, desenvolveu diversas patologias ortopédicas degenerativas em coluna e membros superiores, notadamente espondilodiscopatia lombar, artrose interapofisária, discopatia lombar, tendinite, bursite, epicondilite Sustentou que, em decorrência dessas doenças, encontra-se afastada do trabalho desde abril de 2025, tendo recebido benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário, espécie B91) em período anterior, o qual foi cessado, sendo posteriormente indeferido novo pedido no âmbito administrativo pelo INSS, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa. Destaca, entretanto, que a incapacidade é total e duradoura para o exercício de atividade laboral, especialmente nas funções para as quais está qualificada. No mais, requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato do benefício por incapacidade acidentária (B91). DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer seja concedida tutela de urgência, determinando, a imediata implantação do benefício, em caráter liminar em face de urgência em seu favor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perito de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora alegada a incapacidade laborativa, verifica-se que a aferição de tal condição demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial, meio idôneo para verificar a existência, extensão e eventual nexo causal da incapacidade. Confira-se o seguinte aresto: Agravo de instrumento. Ação ordinária. Direito previdenciário. Benefício . Restabelecimento. Tutela de urgência. Requisitos. Probabilidade do direito . Não preenchimento. Perícia médica. Pendência. A concessão da liminar em processos para implantação de benefício previdenciário acidentário exige a verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico pericial judicial . Precedentes da Corte.Recurso que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806412-56.2022 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 14/02/2023(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08064125620228220000, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete Des . Daniel Ribeiro Lagos) Apelação. Previdenciário. Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Insuficiência de prova . Perícia médica não realizada. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. 1 . De acordo com o § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93, em se tratando de ação acidentária, incumbe ao INSS antecipar o…

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