Processo 7024754-84.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024754-84.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7024754-84.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JULIO LIMA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO ACLAILDO DE SOUZA, OAB nº RO6434 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com pedido de liminar, proposta por Júlio Lima da Silva, policial militar reformado, em face do Estado de Rondônia. Afirma estar acometido há anos por hérnia de disco, espondiloartropatia e alterações degenerativas discais, edema de ligamentos interespinhosos lombares inferiores, na coluna vertebral; tenossinovite do 4º túnel no punho esquerdo; tendinopatia do supraespinhal nos ombros direito e esquerdo; tendinopatia dos extensores comuns do antebraço direito com foco de calcificação de permeio; tendinopatia do quadríceps, menisco medial com fissura coaptada no corno posterior, cisto de aspecto gangliônico no joelho direito; tendinose da pata de ganso no joelho esquerdo. Juntou exames de imagem de 2024 e 2026 dos punhos (Ids. 135759719 e 135759721), joelhos (Ids. 135759722 e 135759726) e coluna (Ids. 135759718 e 135759717), e de 2026 dos cotovelos (Id. 135759727) e ombros (Id. 135759735), além de laudos ortopédicos de 2024 e 2026 (Ids. 135759704 e 135759706), bem como histórico médico de 2008 até 2024 (Id. 135759738). Aduz ter sido admitido no quadro permanente da Polícia Militar do Estado de Rondônia (PMRO) em 1990, servindo por aproximadamente 32 anos, onde atuou no policiamento ostensivo, utilizando equipamentos pesados, como armamento (fuzil, pistola e revólver), capacete e outras cargas excessivas. Diz ter sofrido o primeiro acidente na coluna vertebral em 2007, enquanto atuava no Batalhão de Polícia Ambiental, deixando sequela que, acumulada com as funções exercidas ao longo da carreira incidiram na aquisição das enfermidades ortopédicas atuais, apresentando, em 27 de novembro de 2024, pedido de instauração de Inquérito Sanitário de Origem (ISO) à Junta Militar de Saúde, com o fito de comprovar tal conexão, tendo, porém, sido negado pela PMRO. Relata que, após a negativa de instauração do ISO, foi submetido à inspeção de saúde pela 1ª Junta Militar de Saúde da PMRO, em 25 de fevereiro de 2025, ocasião onde obteve parecer com diagnóstico de transtorno de discos intervertebrais + dorsalgia + dorsopatia deformante + outras artroses, sendo declarado "Incapaz definitivamente para o serviço policial militar, podendo prover o seu meio de subsistência" e não fazendo jus à isenção do IRPF, haja vista sua doença não se enquadrar no rol do inciso XIV do artigo 6º da Lei 78.713/88. De posse de tal parecer, ratificado pela Junta Superior de Saúde, buscou perante o Estado de Rondônia a sua reforma, deferida, bem como reiterou o pedido à isenção do tributo, indeferida, pelas mesmas razões anteriores. Requer o deferimento de tutela de urgência para cessar, desde já, os descontos do Imposto de Renda da folha de pagamento, afirmando ser plausível o direito alegado, bem como haver perigo de dano irreparável, pois a ausência do recebimento integral dos valores compromete diretamente a subsistência, continuidade do tratamento médico e aquisição de bens da vida e que mesmo em hipótese de restituição da quantia em eventual…

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