Processo 7024760-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024760-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7024760-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JORDAN PEDROZA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JORDAN PEDROZA LIMA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, com renda de R$ 2.311,49 (dois mil, trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos), afirma que foi surpreendida com a cobrança de supostas operações vinculadas a cartão de crédito em seu benefício, sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Alega, todavia, que não solicitou o cartão de crédito e tampouco autorizou as cobranças, sustentando que a requerida se utilizou de vantagem frente à sua condição de hipossuficiente para efetuar descontos contínuos. Sendo assim, sustenta que os descontos relativos ao mencionado negócio jurídico ocorrem desde janeiro de 2022 para a RMC e desde março de 2024 para a RCC, e que, até o presente momento, já efetuou o pagamento simples total de R$ 2.824,29 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme exposto nos cálculos apresentados na Petição Inicial e no respectivo Histórico de Créditos (ID 135759881). Diante disso, requereu tutela de urgência para que fosse determinada a imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento atinentes aos códigos referentes a "Empréstimo sobre RMC" e "Consignação Cartão" (RCC). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade e inexistência contratual, com a consequente condenação da requerida à repetição do indébito (restituição em dobro) dos valores indevidamente descontados, perfazendo a quantia de R$ 5.648,58 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.648,58 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, sendo necessário que esse último seja concreto e atual. Todavia, analisando a própria narrativa autoral e os documentos acostados, verifica-se que a pretensão de suspender os descontos carece do requisito da urgência (periculum in mora). Destaca-se, inicialmente, que a própria parte autora afirma na exordial (ID 135759876) e demonstra através de seu Histórico de Créditos (ID 135759881) que o início dos referidos descontos se deu em janeiro de 2022…

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