Processo 7024775-60.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7024775-60.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: JOSE BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Com base em diversas demandas desta natureza, tendo como parte a ré, observa-se que diversas audiências de conciliação foram designadas, todavia, não há apresentação de proposta de acordo, o que torna inviável a realização. Sendo assim, visando evitar a designação de solenidades desnecessárias, homenageando assim os princípios da economia e celeridade processual, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação. 3 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de JOSE BARBOSA DE SOUSA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO AGIBANK S.A. Alega o Autor que recebe benefício de aposentadoria por idade pelo INSS e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e a sucessivos refinanciamentos de empréstimo consignado, operações as quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Relata que não houve qualquer anuência, consentimento ou manifestação válida de vontade para a contratação das referidas operações, tampouco recebeu valores relativos a tais refinanciamentos. Informa, ainda, que buscou esclarecimentos junto à instituição bancária, mas não obteve sucesso na obtenção de informações ou documentos que justificassem os descontos, reforçando a alegação de contratação fraudulenta e ausência de consentimento. Destaca que a continuidade dos descontos compromete substancialmente sua renda de natureza alimentar, expondo-o a prejuízo de difícil reparação e pondo em risco sua subsistência. Ressalta a impossibilidade de produção de prova negativa, tratando-se de situação que caracteriza prova diabólica, cabendo à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos vinculados à RCC e refinanciamentos não autorizados, bem como a abstenção de futuras cobranças até o deslinde da demanda. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que tais requisitos restaram demonstrados: A probabilidade do direito exsurge dos documentos acostados à inicial, notadamente os extratos de benefício do INSS, comprovantes de descontos (ID 135763116), e demais documentos apresentados pelo…
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