Processo 7024860-46.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7024860-46.2026.8.22.0001 AUTOR: SEYLE CARME MORAES CORREIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A Sentença Trata-se de ação de inexigibilidade do débito pela quitação do contrato, com devolução dos valores em dobro e o pagamento de danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Carência de Ação - Interesse Processual Alega a ré ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de cobrança indevida. No entanto, a documentação apresentada pela autora comprova descontos após a quitação contratual, subsistindo resistência da ré à pretensão deduzida. Rejeito a preliminar Impugnação ao Valor da Causa A ré sustenta excesso no valor atribuído à causa. Contudo, nos juizados especiais, o valor deve corresponder ao benefício econômico perseguido (art. 292 do CPC). O montante indicado na inicial reflete o acumulado das parcelas controversas, sendo razoavelmente fundamentado. Rejeito a preliminar. Litigância Abusiva/Advocacia Predatória A tese de massificação artificial não se aplica, pois a demanda se fundamenta em fatos específicos, com apresentação de extratos e documentos individuais da autora, inexistindo prova de abuso em concreto. Rejeito a preliminar. Assim, rejeito as preliminares e passo ao julgamento do mérito. Mérito A questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo, a questão deve ser examinada à luz do CDC e dos princípios a ele inerentes. Narra a parte autora, ter contratado empréstimo com a ré em fevereiro de 2024, com previsão de quitação em 12 parcelas mensais de R$ 149,00. Contudo, após as 12 parcelas, a instituição financeira prosseguiu efetuando descontos em sua conta, inclusive em valores fracionados (R$ 31,29), por mais de um ano além do previsto, totalizando descontos diretos sobre verba alimentar presumidamente impenhorável. Alega apropriação indevida de valores, ausência de respaldo contratual para os débitos pós-quitação e pede repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais pelo desconto reiterado após o término contratual. Em contestação, a requerida sustenta que todos os descontos realizados ocorreram nos exatos termos do contrato celebrado, estando as partes cientes das cláusulas e condições, e que quaisquer cobranças adicionais decorreram de inadimplemento e encargos previstos. Afirma que não houve cobrança indevida, que não se caracteriza dano moral e que eventual repetição de valores só poderia ser na forma simples. A controvérsia reside em verificar se a instituição financeira efetuou descontos indevidos após a quitação total do contrato firmado entre as partes, bem como em definir as consequências das condutas para fins de restituição de valores e eventual reparação moral. A autora comprovou documentalmente, por meio dos extratos bancários anexados ao processo que realizou pagamento integral das 12 parcelas pactuadas, totalizando R$ 1.788,00, valor que foi regularmente debitado de sua conta bancária.…
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