Processo 7024866-53.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024866-53.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7024866-53.2026.8.22.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MATILDE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ELIETE OLIVEIRA MENDONCA, OAB nº RO10190 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 4.863,56 DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Cancelamento de Débitos, com pedido de tutela de urgência, proposta por MATILDE ARAÚJO DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, após a substituição do medidor de energia elétrica, passou a sofrer variações anormais no consumo registrado, culminando em cobrança excessiva e incompatível com seu histórico, inclusive com registro de consumo extremamente elevado. Sustenta a existência de falha na medição, bem como a cobrança indevida de valores, alegando risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou que proceda ao imediato restabelecimento, caso já tenha ocorrido a interrupção. É o que há de relevante. Decido. O CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que a probabilidade do direito está evidenciada nos elementos acostados aos autos, especialmente diante das inconsistências no histórico de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, com variações abruptas e incompatíveis com o padrão anterior, bem como registros de possível defeito no medidor e revisão parcial das cobranças pela própria concessionária. Por sua vez, o perigo de dano se evidencia pelos possíveis prejuízos que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, pode causar à parte autora. Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que a requerida ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., se abstenha de efetuar qualquer suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica, e, caso o ato já tenha sido realizado, restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 04 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de…

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