Processo 7024872-60.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024872-60.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7024872-60.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DIVA COUTINHO JAWORSKI ADVOGADO DO AUTOR: WESLEY NUNES FERREIRA, OAB nº RO7996 REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Acolho a emenda. 2. Processe-se com gratuidade. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, proposta por DIVA COUTINHO JAWORSKI em desfavor de UNIMED CUIABÁ (UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida e que fora diagnosticada com leiomiossarcoma retroperitoneal avançado, com provável origem vascular na veia cava inferior, quadro confirmado por exames e laudos médicos anexos à inicial. Aduz que a doença apresenta evolução lenta, porém progressiva, já com registro de acometimento pulmonar metastático de baixo volume e manifestação sintomática relevante, especialmente dor abdominal associada à progressão tumoral. Sustenta que o médico oncologista prescreveu o uso do medicamento Pazopanibe 200 mg, terapia-alvo oral amplamente reconhecida no tratamento de sarcomas de partes moles avançadas. Informa que o medicamento Pazopanibe 200 mg, possui custo estimado de aproximadamente R$ 42.000,00 para um período de 12 (doze) meses de tratamento. Porém a autora não possui recursos financeiros para arcar com o valor. Assevera que a prescrição não tem caráter experimental ou desproporcional, mas finalidade clara de controle da progressão tumoral, redução da carga sintomática e preservação da qualidade de vida, inclusive com possibilidade de ajuste de dose conforme tolerabilidade clínica. Relata que mesmo diante de indicação médica fundamentada, a requerida negou a cobertura do tratamento sob o argumento de que a paciente estava inserida em regime de “cuidados paliativos exclusivos”, concluindo, de forma unilateral, pela inadequação da terapia sistêmica proposta. Requer: gratuidade da justiça, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento com Pazopanibe 200 mg, com fornecimento contínuo e imediato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, a procedência do pedido autoral para confirmar a tutela condenando a requerida ao fornecimento contínuo do tratamento indicado pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica, declarar a abusividade da negativa de cobertura, com a consequente declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o tratamento (ID 135770195). Juntou documentos. É a essência do relatório. Decido. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC. Acompanham a inicial documentos que demonstram, a priori, a urgência dos fatos afirmados, destacando-se, em especial, os laudos e demais documentos médicos que descrevem o quadro clínico da autora, bem como apontam a relação jurídica existente entre as partes. A…

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