Processo 7024875-15.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024875-15.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7024875-15.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA KARLA DA SILVA FEITOZA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA PICCOLI, OAB nº RO8916 Polo Passivo: M. D. P. V. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, proposta por Ana Karla da Silva Feitoza em face do Município de Porto Velho. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. A parte autora narra ser servidora pública efetiva municipal, ocupante do cargo de psicóloga, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMIAS, desde 19/04/2010. Alega que após a nomeação de novo coordenador para o CRAS BETINHO passou a sofrer reiteradas condutas de assédio moral organizacional e institucional, caracterizadas por humilhações públicas, exposição vexatória em grupos institucionais, ameaças, restrições de atribuições e retaliações funcionais. Sustenta que tais condutas incluíram manifestações ofensivas em grupo de WhatsApp institucional, divulgação de conteúdos com insinuações desabonadoras, inclusive envolvendo familiares, bem como coação indireta de servidores. Afirma ter formalizado denúncias nos canais administrativos competentes, porém, o ente municipal teria se mantido inerte por período superior a 45 dias para instauração de procedimento apuratório, além de ter encaminhado a apuração ao próprio local de atuação do suposto agressor, em afronta aos princípios da imparcialidade e da isonomia. Aduz, ainda, que após as denúncias foi cedida ao Estado, medida que entende configuradora de retaliação institucional, por ter afastado a vítima ao invés do agente denunciado. Sustenta a presença de omissão específica do ente público e requer a responsabilização civil do Município pelos danos morais suportados, bem como a adoção de providências administrativas destinadas à cessação das condutas abusivas e à garantia de ambiente de trabalho seguro. Ao final, formula pedido de tutela de urgência, alegando a presença dos requisitos legais, consistente em: (a) determinação para que se abstenham os agentes públicos de promover exposição ou manifestações vexatórias em face da autora em ambientes institucionais, sob pena de multa; (b) proibição de contato direto entre o coordenador apontado e a autora; (c) afastamento cautelar do referido coordenador de funções de gestão ou supervisão que envolvam a autora ou demais denunciantes; (d) determinação para que o Município instaure procedimento administrativo disciplinar no prazo fixado; e (e) garantia de ambiente de trabalho livre de assédio, vedada qualquer forma de retaliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a concessão de medida liminar, especialmente sem a oitiva da outra parte, constitui providência de natureza excepcional, somente cabível quando os requisitos legais se mostram evidentes de plano, sem necessidade de dilação probatória. De igual modo, impõe-se cautela redobrada quando o provimento é postulado em face da Administração Pública, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.…

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