Processo 7024882-07.2026.8.22.0001
TJRO • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho PROCESSO Nº 7024882-07.2026.8.22.0001 CLASSE: Inquérito Policial ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) AUTORIDADES: P. -. P. V. -. 2. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado RAIMUNDO NUNES MACHADO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX O acordo firmado estabeleceu o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será pago por meio da fiança depositada nos autos. Verifiquei que foram observados os requisitos da legalidade, regularidade e voluntariedade, razão pela qual, com fundamento no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o referido acordo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Anote-se para impedir o mesmo benefício nos próximos 05 (cinco) anos. Esclareço que não realizei audiência de ratificação porque o acordo, agora legalmente previsto, permite ao Poder Judiciário e ao Ministério Público concentrar as suas respectivas forças de trabalho nos delitos de maior gravidade e impacto social, e por outro lado dar resposta rápida para os crimes menos graves. Cuida-se, pois, de ferramenta de racionalização do nosso sistema penal. Por essa razão, entende-se pela desnecessidade de realização da audiência prevista no § 4º, do artigo 28 do Código de Processo Penal, para que a finalidade do benefício não seja desvirtuada. Além disso, o termo de acordo foi subscrito pelo investigado e por seu defensor constituído, sem registro de ressalvas ou vício de consentimento, o que demonstra, com suficiência, a higidez da manifestação de vontade, tornando desnecessária a designação de ato audiência para confirmar o que já está documentalmente comprovado nos autos. Expedi alvará judicial para a transferência do montante depositado em conta judicial para a conta vinculada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), conforme expresso no art. 2º,§2º do Provimento Conjunto nº 19/2025 TJRO. Ante o exposto, resta cumprido o acordo, razão pela qual julgo extinta a punibilidade do investigado, qualificado nos autos, em relação aos fatos em apuração neste feito, nos termos do § 13 do art. 28-A do CPP e do § 9º do art. 2º do Provimento Conjunto n. 01/2020-CGJPJRO e CGMPRO. Atualize-se o histórico de eventos criminais. Comuniquem-se aos órgãos de identificação civil. Altere-se a autuação, evoluindo a classe para Acordo de Não Persecução Penal - 14678. Intimem-se todos. Após, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho (RO), 29 de junho de 2026 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
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