Processo 7024928-93.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7024928-93.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7024928-93.2026.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CLEIDE GUEDES DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CLEIDE GUEDES DA CRUZ, OAB nº RO8177 EXECUTADO: ANNI CRISTINE ARAUJO ABADIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.567,00 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CLEIDE GUEDES DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ANNI CRISTINE ARAUJO ABADIAS. Em síntese (ID 135774669), a parte exequente aduz ser credora da executada, em razão da relação jurídica formalizada em 21/10/2025, ocasião em que a requerida, buscando auxílio técnico especializado, firmou com a autora contrato de honorários advocatícios. Dispõe que a remuneração pelos serviços foi de R$ 2.334,00. Afirma ter atuado de forma diligente e estratégica, razão pela qual a executada percebeu os valores devidos a título de benefício previdenciário em 10/03/2026, acumulando crédito de R$ 6.200,00, contudo, não efetuou o repasse devido à parte exequente. Suscita pela concessão de tutela a fim de determinar a imediata indisponibilidade de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Requer a citação da executada para quitar a dívida de R$ 2.567,40. Apresenta documentos. Resumo sucinto. Decido. Deixo de determinar o adiantamento das custas processuais, no importe de 2% (dois por cento), com base no disposto no artigo 82, 3º do CPC, incluído pela Lei 15.109 de 13 de março de 2025, que expressamente prevê: Art. 82. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Esclareço ao exequente, entretanto, que tal benefício não se estende às eventuais despesas processuais ao longo do feito. Passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, torna-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em análise dos documentos colacionados à inicial, verifica-se, por ora, a probabilidade do direito dos exequentes, ao evidenciar que estes possuem crédito em desfavor dos executados (ID 135774675). Embora conste nos autos a existência de doença do exequente, não há comprovação do perigo de dano, pois não restou demonstrada qualquer intenção dos executados de se desfazerem de seus ativos financeiros. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cumpra-se a seguir: Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da importância indicada na petição inicial, acrescidas de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não havendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça PENHORAR bens livres e desembaraçados do devedor, e AVALIÁ-LOS. A parte executada poderá apresentar embargos à execução, defesa formal por meio de advogado ou defensor público,…

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