Processo 7024929-78.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7024929-78.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7024929-78.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSINALDO SOARES OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: THAISE AMORIM RABELO, OAB nº PR125203 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/90. Decido. As partes informam que firmaram acordo envolvendo a totalidade da obrigação. Requerem a homologação e a extinção do processo. A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes. Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível. Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o acordo ID 140225689 e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito. Em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências de praxe e resolvidas as eventuais pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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