Processo 7024947-02.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7024947-02.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSANGELA SOARES QUEIROZ ADVOGADO DO AUTOR: PATRÍCIA ANDRADE DE ABREU ARRIADA, OAB nº RO12956 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSANGELA SOARES QUEIROZ em desfavor de BANCO DO BRASIL, na qual se objetiva a repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC. Pois bem. De proêmio, cumpre registrar que a pretensão vertida se funda na Lei nº 14.121/2021 (Lei do Superendividamento), a qual introduziu modificações em diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a ação sub judice visa a efetivar os direitos do consumidor superendividado em uma perspectiva de manutenção da sua dignidade humana ao lado do cumprimento de suas obrigações. A análise da inicial evidencia que a parte autora não apresentou a íntegra dos contratos firmados, a fim de demonstrar efetivamente as dívidas que sustenta possuir e o prejuízo à sua subsistência pela suposta incapacidade de promoção do mínimo existencial. Não há também plano de pagamento detalhado como recomendado pelo artigo 104-A do CDC, além dos detalhamentos sobre as condições financeiras (do consumidor e de seu núcleo familiar), o que inviabiliza a análise dos pedidos, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do…
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