Processo 7024947-07.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7024947-07.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7024947-07.2023.8.22.0001 Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Análise de Crédito REQUERENTES: HERCULES SILVA NASCIMENTO, NILDA PACHECO NASCIMENTO DE SENA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DENER DUARTE OLIVEIRA, OAB nº RO6698 REQUERIDOS: C.M.I. REGINA PACIS LTDA, IZAURA RODRIGUES CEZAR DE CAMPOS, MARINES RODRIGUES DOS SANTOS CEZAR ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JAMES NICODEMOS DE LUCENA, OAB nº RO973, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILDA PACHECO NASCIMENTO DE SENA e HERCULES SILVA NASCIMENTO em face de C.M.I. REGINA PACIS LTDA., MARINÊS RODRIGUES DOS SANTOS CEZAR e IZAURA RODRIGUES CEZAR DE CAMPOS, em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços hospitalares destinado à realização de parto. No curso da demanda foi proferida sentença de procedência, com condenação solidária dos requeridos. Posteriormente, reconheceu-se a nulidade da citação por edital de MARINÊS RODRIGUES DOS SANTOS CEZAR e IZAURA RODRIGUES CEZAR DE CAMPOS, anulando-se a sentença e os atos processuais subsequentes exclusivamente em relação às referidas requeridas, permanecendo íntegros, válidos e eficazes os atos processuais referentes à pessoa jurídica C.M.I. REGINA PACIS LTDA. Em razão do comparecimento espontâneo, as requeridas foram consideradas citadas, sendo reaberto prazo para apresentação de defesa. As requeridas apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que foram incluídas na demanda apenas por ostentarem a condição de sócias da pessoa jurídica contratante, sem pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou imputação de ato ilícito pessoal. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou réplica. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, não tendo sido requerida produção probatória necessária à instrução. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria necessária à solução da controvérsia é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, inicialmente, que a decisão que reconheceu a nulidade da citação por edital restringiu expressamente seus efeitos às requeridas MARINÊS RODRIGUES DOS SANTOS CEZAR e IZAURA RODRIGUES CEZAR DE CAMPOS, mantendo íntegra a sentença e os demais atos processuais em relação à C.M.I. REGINA PACIS LTDA. Portanto, a presente decisão limita-se à análise da responsabilidade das duas requeridas pessoas físicas. Da ilegitimidade passiva A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, devendo integrar o polo passivo aquele a quem, à luz da causa de pedir, possa ser atribuída a obrigação discutida. No caso, verifica-se que a relação contratual que originou a demanda foi estabelecida entre a autora e a pessoa jurídica C.M.I. REGINA PACIS LTDA., tendo por objeto a prestação de serviços hospitalares e médicos relacionados à realização do parto. As requeridas MARINÊS RODRIGUES DOS SANTOS CEZAR e IZAURA…

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