Processo 7024951-39.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7024951-39.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7024951-39.2026.8.22.0001 AUTOR: GABRIEL XIMENES DAS CHAGAS DUTRA ADVOGADOS DO AUTOR: LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE, OAB nº BA61427, MARCELO BONFIM DOS SANTOS, OAB nº BA46857 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. GABRIEL XIMENES DAS CHAGAS DUTRA propôs ação de indenização por danos morais em face da EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL, ambos qualificados nos autos. O autor relata que contratou serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros com o trajeto de Porto Velho/RO para Valparaíso de Goiás/GO, programado para o dia 11/02/2026. Sustenta que, durante o percurso, sua bagagem foi extraviada e não foi recuperada. Além disso, afirma que enfrentou problemas com a sua poltrona nº 13, a qual foi vendida de forma duplicada a terceiros, gerando discussões e constrangimentos provocados por prepostos da transportadora. Diante desses fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais. A ré apresentou contestação, argumenta, em síntese, que o autor não formalizou o registro de extravio de bagagem ao término da viagem em formulário próprio, conforme exigência regulamentar do setor. No que tange à poltrona contratada, alega que ocorreu apenas uma inconsistência operacional temporária no sistema de embarque, a qual foi prontamente solucionada pela equipe técnica, garantindo a viagem do passageiro no assento correto (Id. 137877828). Defende a inexistência de ato ilícito e a ausência de provas quanto ao abalo moral alegado, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica eletrônica para rebater as teses defensivas e reiterar os termos da petição inicial (ID 137903857). Sem preliminares, avanço ao mérito. MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos controversos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e a requerida na qualidade de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, baseada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal. Outrossim, embora o caso envolva relação de consumo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não eximem o autor do dever de apresentar provas mínimas de suas alegações. Cabe à parte requerente trazer indícios básicos do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a conferir verossimilhança ao seu relato. Analisando as provas do processo, constata-se que o autor não…

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