Processo 7024961-83.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7024961-83.2026.8.22.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO {{orgao_julgador.nome}} {{processo.numero}} {{processo.classe}} POLO ATIVO {{polo_ativo.partes_com_endereco}} {{polo_ativo.advogados}} POLO PASSIVO {{polo_passivo.partes}} {{polo_passivo.advogados}} DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de JOSÉ AUGUSTO LOPES DE CASTRO e do ESTADO DE RONDÔNIA. Narra o MP que o requerido, em área localizada na zona rural do Município de Porto Velho, mais precisamente no interior e na zona de amortecimento da Estação Ecológica Umirizal, teria promovido a supressão irregular de vegetação nativa, sem autorização da autoridade ambiental competente. Consta dos autos que a área em questão configura-se como unidade de conservação de proteção integral, de domínio público, não sendo permitida a exploração para fins produtivos ou modificação sem anuência do Poder Público. O MP noticia ainda que, segundo relatórios ambientais, laudo pericial da Politec e informações do IBAMA, houve desmatamento significativo na referida área, estimado em aproximadamente 61 hectares, associado à atividade pecuária, resultando em autuação administrativa e embargo ambiental. Aponta como risco imediato a possibilidade de novas intervenções ou construções na área, o que repercutiria negativamente na recuperação ambiental do local. Requer, em sede de tutela provisória, dentre outras medidas, que o requerido seja compelido a desocupar a área, retirar toda a bovinocultura, isolar o imóvel, bem como se abstenha de realizar quaisquer obras ou benfeitorias, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento. É o relatório. Decido. O Ministério Público postulou a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, do CPC. Contudo, não é o caso de deferi-la. O parágrafo único do art. 311 do CPC estabelece que a tutela de evidência só pode ser concedida liminarmente (sem audiência do réu) nos casos dos incisos II e III do mesmo dispositivo. O inciso IV – que autoriza a tutela quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" – pressupõe que o réu já teve oportunidade de opor tal prova. Como os réus ainda não foram ouvidos e não apresentaram contestação, não se pode afirmar, em sede liminar, que "não opuseram prova capaz de gerar dúvida razoável". Aplicar o inciso IV neste momento configura violação ao contraditório, pois a avaliação da "dúvida razoável" exige que a parte contrária tenha tido a chance de produzi-la. Portanto, indefiro o pedido de tutela de evidência, para em seguida conceder a tutela de urgência, que se mostra cabível e necessária. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nota-se que a causa versa sobre o pedido do Ministério Público de demolição de construção irregular realizada pela requerida dentro de uma Unidade de Conservação Estadual (Estação Ecológica Umirizal), na zona rural de Porto Velho/RO. No caso em exame, os documentos técnicos apresentados pelo Ministério Público conferem verossimilhança à alegação de ocorrência de dano ambiental relevante em área situada no interior de unidade de conservação de proteção integral, o que, em tese, configura ilícito ambiental de elevada gravidade. O direito…

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