Processo 7024964-38.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7024964-38.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7024964-38.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ALESSANDRA SOUSA DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: WESLEY NUNES FERREIRA, OAB nº RO7996 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas com saída de Porto Velho/RO e destino a Foz do Iguaçu/PR, para o dia 21/03/2026, com chegada prevista para 22/03/2026. Contudo, o voo foi cancelado, sendo realocada em voo no dia seguinte, vindo a chegar ao destino final em 23/03/2026, às 09h45, com mais de 24 horas de atraso. Afirma que a viagem tinha como escopo a participação no 21º Congresso de Pregoeiros, cujo início estava previsto para o dia 23/03/2026, às 15h, e que o atraso gerou frustração e abalo emocional. Requer compensação financeira por danos morais. A parte ré aduz em contestação que o cancelamento do voo se deu devido a manutenção não programada. Pugna pela improcedência dos pedidos. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar referente à impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerida não demonstrou nos autos a capacidade financeira da parte autora em suportar as custas e despesas processuais. Ademais, na primeira fase do rito estabelecido pela Lei 9099/95 não há pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55), salvo os casos de litigância de má-fé. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar suscitada não merece prosperar, haja vista que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. No caso em análise, a controvérsia restringe-se em analisar a existência de danos morais suportados pelos autores em virtude de falha na prestação dos serviços da empresa ré. É cediço que a jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso. Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso, devendo a parte autora demonstrar violação aos seus direitos de personalidade. No caso em apreço, o voo original tinha como ponto de partida a cidade de Porto Velho/RO, isto é, o local de domicílio da autora. A jurisprudência consolidada estabelece que o cancelamento de voo ocorrido no local de residência do passageiro minimiza significativamente os impactos decorrentes da espera, mitigando o dever de indenizar, salvo se comprovada de forma cabal a perda de um compromisso específico e inadiável. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha efetivamente perdido o primeiro dia do congresso, ou que o atraso no voo tenha inviabilizado seu credenciamento e…

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