Processo 7024965-23.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7024965-23.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7024965-23.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DANTAS ADVOGADO DO IMPETRANTE: TEREZA MARIA CARVALHO FONSECA, OAB nº RO5328A IMPETRADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Carlos Dantas em face de ato atribuído ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas SEGEP/RO e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, apontados como autoridades coatoras, por meio do qual o impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na suspensão dos atos administrativos que determinaram seu afastamento para fins de aposentadoria por invalidez permanente, com o reconhecimento de seu alegado direito à aposentadoria especial voluntária anteriormente requerida. O impetrante alega ser servidor público estadual desde 14/12/1994, ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil, sustentando que já percebia abono de permanência, circunstância que, segundo afirma, representaria reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria especial voluntária. Aduz que, em 15/07/2025, protocolizou requerimento administrativo de aposentadoria especial voluntária, vinculado ao Processo SEI nº 0019.020524/2025-84, o qual permaneceu sem apreciação pela Administração Pública por período superior a nove meses. Relata que, após período de licença médica decorrente de acidente de natureza não laboral, inicialmente classificado pela própria Junta Médica estatal como hipótese de incapacidade temporária, retornou voluntariamente às atividades funcionais em 22/02/2026, munido de laudo emitido por médico especialista particular, o qual o declarava apto ao exercício de atividades internas, administrativas e de plantão no comissariado. Sustenta que retomou efetivamente suas atividades, conforme demonstrariam folhas de ponto e escalas de serviço, ocasião em que também formalizou pedido de readaptação funcional. Afirma, contudo, que, em 30/04/2026, foi surpreendido com a emissão de ato administrativo determinando seu imediato afastamento para aposentadoria por invalidez permanente, fundado em novo laudo médico oficial, circunstância que reputa contraditória, ilegal e incompatível com sua situação funcional concreta, por desconsiderar seu retorno ao trabalho, o pedido de readaptação e o alegado direito previamente adquirido à aposentadoria especial voluntária. No plano jurídico, sustenta que o direito à aposentadoria voluntária teria se consolidado com o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, argumento que afirma encontrar respaldo na concessão do abono de permanência, a qual, segundo aduz, não constituiria mera liberalidade administrativa, mas reconhecimento formal de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Defende que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária antes da alegada invalidez superveniente, possuiria direito…

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