Processo 7024980-60.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7024980-60.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDINEI ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO DO APELANTE: HUGO MARTINEZ RODRIGUES, OAB nº RO1728A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Edinei Araújo de Sousa, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 502, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; os arts. 42, 62 e 89 da Lei n. 8.213/91; e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível de Porto Velho que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, mantendo o benefício de auxílio-acidente. A parte autora alegou cerceamento de defesa e postulou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) averiguar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas; (ii) determinar se é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez; e (iii) definir se é devida a substituição do auxílio-acidente por auxílio-doença acidentário desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação judicial sobre pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a parte autora, detentora do ônus probatório, não comprova prejuízo processual, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief (CPC, art. 373, I). O laudo pericial aponta incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação em função que não exija esforço físico com os membros superiores, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez, que pressupõe incapacidade total e permanente para qualquer atividade. A manutenção do auxílio-acidente é adequada quando a redução da capacidade funcional decorre de lesão definitiva e não impede o exercício de outras atividades laborativas compatíveis, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do art. 104 do Decreto 3.048/1999. A ausência de elementos que comprovem condições pessoais impeditivas à reabilitação profissional — como idade avançada, baixa escolaridade ou histórico de trabalho exclusivamente braçal — impede o reconhecimento de invalidez para fins de aposentadoria. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constatação de incapacidade parcial e permanente autoriza a concessão de auxílio-acidente, e não de aposentadoria por invalidez, tampouco de auxílio-doença acidentário em caráter contínuo, quando inexistente processo formal de reabilitação pendente de conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se configura cerceamento de defesa quando a parte não comprova prejuízo concreto pela ausência de produção de provas. A aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente,…
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