Processo 7025020-71.2026.8.22.0001
TJRO • Guarda de Família
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7025020-71.2026.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F. E. DA S. M. Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA JANAINA SOUZA VERA - RO1215-E, MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA - RO573 REQUERIDO: Y. G. DE A. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA, através de sua Advogada, intimada do seguinte despacho: DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. Trata-se de ação de modificação de guarda c/c alimentos. DA TUTELA DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS 2. Atento à prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios ao filho B. E. G. D. S., que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito diretamente em conta bancária da representante do requerente, devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP), até o dia 05 de cada mês. 2.1. A pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos do requerido, com relação aos quais a requerente não se desincumbiu. Além disso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido. Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes. 2.2. Destaco que por tratar-se de obrigação irrepetível, a fixação dos alimentos provisórios no início do processo deve ser analisada com cautela. Nesse sentido, decisão deste TJ/RO: Agravo de instrumento, Alimentos provisórios. Majoração do valor da prestação arbitrada. Inviabilidade. Cuidando-se de fixação provisória, ao início do processo, o valor dos alimentos deve ser fixado com cautela, sendo imperioso melhor se perscrutar acerca dos ganhos da parte obrigada. RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE. (TJ-RO - AI 0802481-84.2018.8.22.0000. Relator Des. Kiyochi Mori. Data de julgamento 06/02/2019). 2.3. Desse modo, a fixação no valor supramencionado, neste momento, mostra-se razoável e atende à proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, podendo ocorrer a modificação, desde que venha aos autos novos elementos para este fim. DA GUARDA E DA CONVIVÊNCIA 3. O regime de guarda compartilhada constitui a regra prevista em lei, sendo a modificação para guarda unilateral medida excepcional, condicionada à demonstração de risco atual à integridade física, psicológica ou emocional da criança. No caso em tela, apesar do pleito e dos relatos de conflitos parentais, não se demonstrou, nesta fase processual, que o genitor represente perigo direto ou imediato ao recém-nascido. A mera existência de conflito entre os genitores, ainda que acompanhado de medida protetiva relacionada à mãe, não é suficiente, por si só, para retirar do genitor o exercício do poder familiar. O infante, por sua tenra idade, já está naturalmente sob os cuidados prioritários da mãe, especialmente pela amamentação, sem que haja, por ora, elementos concretos que justifiquem a alteração liminar do regime de guarda. É necessário aguardar…
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