Processo 7025043-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7025043-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7025043-17.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública AUTOR: M. D. DIAS PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARIANA GLORIA DE ASSIS, OAB nº DF78205 REU: E. D. R. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência movida por M. D. DIAS PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A requerente insurge-se contra sanções administrativas aplicadas pela SEOSP (Processo SEI nº 0036.025613/2023-47), que resultaram na rescisão unilateral do Contrato nº 0924/SEOSP/PGE/2023, multa de R$ 74.622,10 e suspensão do direito de licitar. Alega, em síntese: a) cerceamento de defesa, pois o acesso aos autos e pareceres técnicos só ocorreu em abril de 2026, após as decisões punitivas; b) omissão estatal no monitoramento de preços (pesquisas trimestrais) exigido pelo Decreto Estadual nº 18.340/2013; c) alteração indevida do objeto, com exigência de obras estruturais (80% do telhado e novas calçadas) em vez de manutenção, em ambiente hospitalar de alta complexidade; e d) ilegalidade da glosa cruzada em outros contratos. Informa que comunicou a defasagem de preços (Ofícios nº 067 e 072/2024), mas o Estado rejeitou o pleito com base em "Declaração de Viabilidade" pretérita. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Quanto à probabilidade do direito, os elementos probatórios indicam vícios que mitigam a presunção de legitimidade do ato administrativo. A Informação nº 186/2026/SEOSP-OUV (Num. 135778897 - Pág. 362) confirma que o acesso externo ao sistema SEI foi franqueado à contratada apenas em abril de 2026, data posterior à prolação das decisões sancionatórias finais (março de 2026). Tal fato caracteriza, em tese, grave ofensa aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF e Art. 137 da Lei nº 14.133/2021), que pressupõe o acesso pleno aos elementos de prova para a validade da sanção. A meu ver, a validade dos atos deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e do particular, bem como as consequências práticas da decisão. No caso, a imposição de serviços que extrapolam a manutenção (troca de 80% da cobertura e construção de calçadas inexistentes) em hospital de emergência operando ininterruptamente configura, em cognição sumária, alteração unilateral de escopo sem o devido suporte técnico e financeiro. Ainda, a aparente omissão do Estado em realizar as pesquisas trimestrais de mercado previstas no Decreto 18.340/2013 e na Lei 8.666/93 retira a base técnica para punir a empresa por "preços inexequíveis", uma vez que a própria Administração teria falhado no dever de vigilância do equilíbrio econômico da Ata de Registro de Preços. Embora o Estado fundamente sua resposta na "Declaração de Viabilidade" assinada pela empresa, tal documento não autoriza a Administração a ignorar a superveniência de fatos que tornem a execução impossível sem levar à insolvência do particular. Deve-se prestigiar o princípio da preservação da empresa ante a sua função social na geração de emprego e renda. A imposição de sanções desproporcionais e a determinação de glosa (retenção) de valores em contratos distintos (glosa cruzada), sem observação à ampla defesa e contraditório, se revela medida indevida, senão vejamos: EMENTA DIREITO…

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