Processo 7025045-84.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7025045-84.2026.8.22.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7025045-84.2026.8.22.0001 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, TELMA DE SOUZA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Telma de Souza e do Estado de Rondônia. O autor sustenta, em síntese, que a área objeto da presente demanda está integralmente inserida na Estação Ecológica Soldado da Borracha, unidade de conservação de proteção integral, na qual somente se admite o uso indireto dos recursos naturais, voltado à preservação ambiental e à pesquisa científica, sendo vedada a exploração econômica. Alega que, com a criação da referida unidade, eventual ocupante da área, ainda que detentor de título, teria apenas o direito de pleitear indenização perante o Poder Público, em razão das limitações impostas, não sendo legítima a continuidade de atividades produtivas. Não obstante, afirma que a requerida promoveu desmatamento significativo e mantém exploração pecuária irregular, em desacordo com a finalidade da unidade de conservação. Sustenta, assim, estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência, requerendo, inicialmente, a intimação do Estado de Rondônia para manifestação no prazo de 72 horas, nos termos da legislação pertinente. No tocante às medidas liminares, requer seja determinada à requerida, ou a quem esteja na posse atual da área: (i) a desocupação imediata do imóvel; (ii) a retirada das fêmeas do rebanho bovino no prazo de 60 dias; (iii) a retirada dos demais semoventes no prazo de 90 dias, sob pena de apreensão e destinação; e (iv) a remoção, no prazo de 120 dias, de todas as estruturas e intervenções humanas existentes no local. Requer, ainda, que o Estado de Rondônia seja compelido a adotar providências para assegurar o cumprimento das medidas impostas, mediante fiscalização e atuação de seus órgãos competentes, bem como a comprovar, no prazo de 150 dias, a inexistência de animais na área, o cancelamento do cadastro ambiental rural incidente sobre o imóvel e a ausência de edificações ou ocupações irregulares. Vieram os autos conclusos para análise da liminar. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os documentos técnicos apresentados pelo Ministério Público conferem verossimilhança à alegação de ocorrência de dano ambiental relevante em área situada no interior de unidade de conservação de proteção integral, o que, em tese, configura ilícito ambiental de elevada gravidade. O direito ambiental possui natureza difusa e fundamento constitucional, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal). No ponto, cumpre destacar que a área em discussão está inserida em unidade de conservação classificada como Estação Ecológica, categoria prevista na Lei nº…

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