Processo 7025077-89.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025077-89.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7025077-89.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KYLSAM ARIELLY PEREIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SHERON VARGAS CARDOSO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Narra que realizou o pagamento antecipado de R$ 75,00 à requerida para a prestação de serviço de manicure. Afirma que, no dia agendado, sofreu um mal-estar relacionado à gravidez, motivo pelo qual comunicou que chegaria com pequeno atraso ao atendimento. Sustenta que, apesar do aviso prévio e de já se encontrar próxima ao local, a requerida recusou a prestação do serviço sob a alegação de política de tolerância a atrasos, oferecendo apenas a possibilidade de remarcação. Aduz que, diante da não realização do serviço, solicitou a devolução do valor pago, pedido que teria sido recusado pela requerida, afirmando ainda que, após novas tentativas de contato, foi bloqueada. Ao final, requer a restituição integral da quantia de R$ 75,00, correspondente ao valor pago antecipadamente. Citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito. Assim, o feito recomenda o julgamento antecipado de mérito. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, insta esclarecer que apesar de a requerida ter sido citada, tendo, inclusive, comparecido na audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação. Logo, o decreto de sua revelia, é medida imperativa. Todavia, é de registrar que não basta a configuração da revelia ao acolhimento do pedido inicial, mesmo porque, se o réu não contestar a ação, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, podendo e devendo o juiz, no entanto, na apreciação da prova constante dos autos, se for o caso, temperar o rigor da regra esculpida no art. 344 do CPC, posto que adstrito o magistrado, no julgamento da demanda, ao princípio do livre convencimento motivado, não conduzindo os fatos não contestados, necessariamente, às consequências jurídicas almejadas pelo autor. Destarte, a revelia estabelece uma presunção “iuris tantum” em favor da parte autora, mas não afasta a apreciação motivada da causa pelo julgador, o qual pode chegar à conclusão diversa em função dos elementos de prova carreados ao feito, a teor do que estabelece a norma processual em vigor. Cinge-se a controvérsia à restituição do valor de R$ 75,00 pago pela autora para reserva de horário destinado à realização de serviços de manicure. A pretensão autoral não merece acolhimento. Da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente das conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, verifica-se que o atendimento foi regularmente agendado para as 14h00, tendo a requerida informado previamente a existência de tolerância máxima de 10 (dez) minutos para atrasos. O próprio acervo probatório produzido pela autora demonstra que ela não compareceu ao local no horário ajustado, comunicando às 14h09 que chegaria com atraso superior ao período de tolerância estabelecido. Diante disso, a requerida informou que já possuía…

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