Processo 7025083-96.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025083-96.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7025083-96.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIRCEU PADILHA, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 2378, APTO. 402 EMBRATEL - 76820-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV. DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 78948-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por DIRCEU PADILHA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade da fatura referente ao mês de março/2026, no valor de R$ 1.457,83, ao argumento de que não reflete o consumo real da unidade consumidora, sustentando a ocorrência de erro na leitura do medidor realizado pela concessionária ré. Alega que o imóvel é utilizado como depósito empresarial, apresentando histórico de consumo mensal significativamente inferior ao valor faturado no período impugnado, bem como afirma que houve negativação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento da referida fatura. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como promova a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É, em síntese, o relatório. Passa-se a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é, portanto, uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa. Assim, considerando a ausência de prévia abertura de prazo para manifestação das partes acerca da tramitação do feito neste núcleo especializado, impõe-se a sua intimação para que, no prazo de 5…

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