Processo 7025112-49.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025112-49.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7025112-49.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios AUTOR: SOLANGE DE MORAES ADVOGADO DO AUTOR: PABLO EDUARDO MOREIRA, OAB nº RO6281 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que SOLANGE DE MORAES demanda em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Alega, em síntese que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi informado de que o seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, promovido por esta instituição requerida. Narra a parte autora que detinha uma dívida junto a ré, tendo seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, como é amplamente conhecido a plataforma SERASA realizar acordos promovendo descontos para facilitar o pagamento das dívidas para aqueles que encontram-se inadimplentes financeiramente. Assim, a requerente realizou um acordo na plataforma, em 09 de abril de 2026, no valor de R$2.211,34 (dois mil e duzentos e onze reais e trinta e quatro centavos). No entanto, posteriormente, ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi informada que seu nome encontrava-se com restrição. Dessa forma, foi verificar a origem do débito, percebendo que se tratava do débito que já havia quitado anteriormente no acordo promovido dentro da plataforma serasa. Com base nessa retórica, pugna em sede de tutela antecipada, que a requerida promova imediatamente a retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito. E, ao final, no mérito, pugna pela ratificação da tutela eventualmente concedida, a declaração da inexistência do débito, a condenação da requerida em danos morais, bem como a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve haver prova inequívoca dos fatos relatados pela parte autora, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300, § 3º, CPC). Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, CPC). Entendo, in casu, que a probabilidade do direito está no fato de que a parte autora trouxe aos autos o extrato em que consta a negativação do seu nome, o acordo realizado dentro da plataforma de registro de inadimplência, SERASA, bem como o comprovante de pagamento do acordo. Demonstrou ainda, o extrato do acordo realizado, e o novo débito negativado, o…

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