Processo 7025114-19.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025114-19.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo 7025114-19.2026.8.22.0001 AUTOR: TAINA MONIQUE SA DE OLIVEIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO À CPE para que promova a inclusão do Município de Porto Velho no polo passivo da demanda, conforme indicado na inicial. Trata-se de pedido de antecipação da tutela para determinar que o requerido suspenda os efeitos do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº PVR0130811 e da respectiva pontuação, bem como que os requeridos se abstenham de aplicar a penalidade de suspensão ou cassação de sua CNH. Aduz a autora que seu veículo (placa OHP5613) foi autuado no dia 20/11/2025, às 05:50, por avançar sinal vermelho, com fundamento no art. 208 do CTB. Alega, contudo, que não conduzia o veículo na ocasião, pois estava em viagem de férias, tendo deixado o bem sob os cuidados de sua prima, ANITA KAUANY DIAS COSTA, que seria a real infratora. Sustenta que não foi efetivamente notificada da autuação, o que impossibilitou a indicação do condutor na esfera administrativa dentro do prazo. É o necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito repousa na prova documental apresentada, especificamente a declaração assinada pela real condutora, ANITA KAUANY DIAS COSTA, assumindo a responsabilidade pela infração. Conforme entendimento jurisprudencial, a preclusão do prazo para indicação do condutor é meramente administrativa, não impedindo que o Judiciário reconheça a verdade dos fatos para individualizar a penalidade. O perigo de dano é evidente, uma vez que a infração é de natureza gravíssima, sujeitando a autora à suspensão e limitação do seu direito de dirigir. Por fim, a medida é plenamente reversível, atendendo ao parágrafo 3º do Artigo 300 do CPC, pois, caso o pedido seja julgado improcedente, a administração poderá restabelecer a pontuação e as penalidades. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração nº PVR0130811 e da penalidade de pontuação em face de TAINÁ MONIQUE SÁ DE OLIVEIRA, até o julgamento final desta lide. DETERMINO que o DETRAN/RO se abstenha de suspender a CNH ou o direito de dirigir da autora, ou de inserir qualquer restrição em seu prontuário decorrente especificamente desta autuação, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. INTIME-SE O DIRETOR GERAL DO DETRAN/RO (Rua Dr. José Adelino, 4477, Costa e Silva, Porto Velho/RO) para cumprimento desta decisão. CITEM-SE os requeridos (DETRAN/RO e Município de Porto Velho), com prazo de defesa de 30 dias, por se tratar de entes públicos. Se as partes requeridas desejarem a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou…

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