Processo 7025131-55.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025131-55.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7025131-55.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSIANE PEREIRA CORREIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DOS FUNDAMENTOS JOSIANE PEREIRA CORREIA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., relatando que é consumidora de serviço de internet fornecido pela ré, tendo contratado plano pelo valor mensal de R$100,00. Alega a autora que, durante o curso do contrato, foi surpreendida por cobranças antecipadas relativas à renovação anual, elevação injustificada do valor das faturas, cobrança em duplicidade e, por fim, suspensão indevida do serviço antes mesmo do vencimento da fatura. Sustenta que utilizava o serviço para trabalhar, tendo sido prejudicada pelas cobranças e interrupção do serviço. Requereu indenização por danos morais. Analisando os autos, verifico a necessidade de proceder à inversão do ônus da prova. É o que efetivamente se verifica nos autos. A inversão do ônus da prova se dá por decisão do Magistrado, verificada a presença dos requisitos que a facultam: a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido é a lição de Kazuo Watanabe: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CPC 333. Cabe ao Magistrado Verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de juízo, quer dizer, de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão da prova (...)” ( in apud a “Código de Processo Civil Comentado”, Editora RT, p. 1805). O Magistrado para aferir a verossimilhança da alegação deverá valer-se de suas máximas de experiência, que são “o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece, podendo formular-se em abstrato por todo aquele de nível mental médio” ( Nelson Nery Júnior, “Código de Processo Civil Comentado”, editora RT, p. 1806). O cerne da demanda reside basicamente em analisar se houve falha na prestação de serviços. A ré apresentou contestação genérica, na qual se limitou a afirmar que os reajustes seriam legítimos e realizados conforme regulamentos da ANATEL, além de negar qualquer falha ou irregularidade. Não anexou cópia do contrato, nem documentação detalhada a respeito das cobranças impugnadas e do histórico de pagamentos ou bloqueios. Ademais, as alegações do autor demonstram a verossimilhança de sua alegação. Ressalte-se que, sob a égide do CDC, competia à ré, diante da inversão do ônus da prova, trazer aos autos todos os elementos necessários a elidir as alegações da autora, inclusive…

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