Processo 7025134-44.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025134-44.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7025134-44.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABRICIA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS, OAB nº RO5901A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA FABRICIA DE JESUS MIRANDA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária e/ou sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Para tanto, alega que, em virtude de sua atividade habitual como operadora de caixa, desenvolveu patologia ocupacional (LER/DORT) no ombro direito, especificamente Tendinite e Bursite (CID M75.1 e M75.5), que a incapacita para o trabalho. Informa que requereu administrativamente o benefício (DER em 10/09/2024), o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia requerida sob o argumento de não constatação de incapacidade laboral. A petição inicial (ID 120422914) foi instruída com laudos médicos, exames e documentos pessoais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 122853970), com a determinação de realização de perícia médica judicial. Citado, o INSS apresentou contestação e uma proposta de acordo (ID 134570292), a qual foi expressamente recusada pela parte autora em petição própria (ID 135006155). Foi realizado o Laudo Pericial Judicial (ID 132469099), sobre o qual a autora se manifestou (ID 132676087), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria de mérito, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à percepção de benefício por incapacidade de natureza acidentária. A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da mesma lei, é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para ambos os benefícios, é necessária a comprovação da qualidade de segurado, do nexo causal (para benefícios acidentários) e da efetiva incapacidade ou redução da capacidade laboral. A qualidade de segurada da autora é incontroversa, conforme se extrai do Dossiê Previdenciário (ID 134570294) e de sua CTPS (juntada com a inicial), que demonstram vínculos empregatícios à época do surgimento da moléstia. Para a comprovação da incapacidade e do nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral, foi produzido o laudo pericial judicial (ID 132469099), cujas conclusões, por serem elaboradas por profissional de confiança deste Juízo e equidistante das partes, são adotadas como principal fundamento para a presente decisão. A…

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