Processo 7025140-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025140-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7025140-17.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais). Polo Ativo: KARINE VIANA TOME AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: LOJAS RENNER S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KARINE VIANA TOME em face de LOJAS RENNER S.A. A parte autora alega, em síntese, que teve seu veículo arrombado em 28/03/2026, ocasião em que seu cartão de crédito da loja ré foi furtado e utilizado indevidamente por terceiros. Relata que apenas no dia 07/04/2026, ao acessar o aplicativo da requerida para quitar sua fatura, notou compras fraudulentas que desbordavam de seu perfil habitual. Informa que registrou Boletim de Ocorrência nº 00056357/2026 e notificou extrajudicialmente a empresa em 09/04/2026, a qual se recusou a cancelar os débitos sob a justificativa de descumprimento de "prazo interno" para comunicação do furto. Pleiteia, em sede de tutela antecipada: 1) que a ré seja impedida de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e 2) a declaração imediata de inexistência do débito. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, após análise preliminar dos autos, inerente ao juízo sumário próprio da apreciação de pedido liminar, verifico que não estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida. Quanto ao pedido de abstenção de negativação, observa-se que não há nos autos qualquer comprovante ou informação de que o nome da parte autora tenha sido efetivamente inscrito nos cadastros de inadimplentes. A ausência de prova da restrição creditícia afasta, por ora, o perigo de dano iminente. No que tange ao pedido de declaração de inexistência de débito (item 2 dos pedidos), verifico que tal pleito adentra diretamente ao mérito da demanda. A natureza satisfativa de tal medida exige o prévio exercício do contraditório e a dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede de cognição sumária, sob pena de esgotamento do objeto do processo sem a devida instrução. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de prova do perigo de dano e a natureza meritória do pedido declaratório. No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: a) Defiro a manutenção da audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, designada para o dia 15/06/2026 às 11:00, no 1º Juizado Especial Cível. A audiência de conciliação poderá se realizar de maneira híbrida, ou seja, tanto por videoconferência, quanto presencialmente, caso as partes e eventuais…

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