Processo 7025147-09.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7025147-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JONAS PIERRE SAINT ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade, com fundamento nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, ajuizada por JONAS PIERRE SAINT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, com eventual acréscimo de 25%, caso constatada a necessidade de auxílio permanente de terceiros. Narra a parte autora que exerce atividade laborativa de natureza eminentemente braçal, tendo atuado como carpinteiro e demolidor de edificações, atividade que exige intenso esforço físico, levantamento de peso e exposição contínua a agentes agressivos e riscos ocupacionais. Afirma que sofreu acidente de trabalho no ano de 2015, quando carregava uma barra de ferro no ambiente laboral, ocasião em que sofreu queda que ocasionou lesões no ombro esquerdo e agravamento de patologias ortopédicas e lombares. Sustenta que, em razão do agravamento progressivo das enfermidades, encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o exercício de suas atividades habituais e para qualquer atividade laborativa que lhe garanta subsistência digna, apresentando intensas dores lombares irradiadas para membros superiores e inferiores, limitação de movimentos, dormência, formigamentos e perda de força física. Aduz ser beneficiário de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, sob o NB n. 31/621.001.293-4, desde 04/07/2017, afirmando que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa, embora tenha concluído tratar-se de incapacidade temporária, em dissonância, segundo alega, com os laudos médicos particulares acostados aos autos. Relata que os documentos médicos juntados apontam quadro clínico compatível com patologias ortopédicas degenerativas e traumáticas, dentre elas: lesões do ombro (CID M75 e M75.8), espondilose (CID M47), espondilose com radiculopatia (CID M47.2), transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), degeneração de disco intervertebral (CID M51.3) e lombalgia (CID M54.5), circunstâncias que inviabilizariam o desempenho de atividades que demandem esforço físico. Foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, CNIS, CAT, documentos médicos, receitas, exames, laudos e documentos previdenciários. Inicialmente, os autos foram distribuídos à 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho, a qual declinou da competência para uma das Varas Cíveis, ao fundamento de que a demanda, embora relacionada a benefício previdenciário acidentário, não se insere na competência especializada da Fazenda Pública estadual ou municipal, devendo ser processada por Vara Cível em razão da competência residual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PERÍCIA JUDICIAL Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda, considerando o teor das Recomendações Conjuntas n.…
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