Processo 7025152-31.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7025152-31.2026.8.22.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7025152-31.2026.8.22.0001 Ação Civil Pública POLO ATIVO AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY, 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: SIVALDO JOSE MUNIZ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência e evidência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de SIVALDO JOSÉ MUNIZ e do ESTADO DE RONDÔNIA. O autor alega, em sua petição inicial (ID 135803580), que foi constatado um dano ambiental consistente no desmatamento ilegal de 11,802 hectares de floresta nativa, localizado integralmente no interior da Unidade de Conservação Floresta Estadual de Rendimento Sustentado (FERS) RIO MADEIRA B, no município de Porto Velho/RO. Sustenta que a degradação ambiental foi inicialmente identificada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que lavrou o Auto de Infração nº RN32Y107 em desfavor do réu SIVALDO JOSÉ MUNIZ pela supressão de vegetação nativa. Posteriormente, a materialidade e a extensão do dano foram confirmadas e precisadas pelo Laudo Pericial nº 5640/2025-IC/RO (ID 345397138), elaborado pelo Instituto de Criminalística (POLITEC), que apurou a área total desmatada em 11,802 hectares até 18 de março de 2025. Aduz que a responsabilidade do réu SIVALDO JOSÉ MUNIZ decorre de sua condição de ocupante da área, conforme evidenciado pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº RO-1100205-5B87.E7C6.2A60.46E0.858A.8F38.401A.EFAF (ID 135803536 - Pág. 28 e 29 ) e demais documentos da fiscalização do IBAMA (ID 135803536 ). Fundamenta sua responsabilidade no caráter objetivo e propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental. Quanto ao ESTADO DE RONDÔNIA, afirma que sua responsabilidade é solidária e se configura pela omissão no seu dever constitucional e legal de fiscalizar e proteger a Unidade de Conservação que ele próprio instituiu por meio do Decreto n. 7.600, de 08 de outubro de 1996. Argumenta que a ocupação irregular de bem público constitui mera detenção, cabendo ao Poder Público o dever de promover a desintrusão e zelar pela integridade do patrimônio coletivo. Diante da gravidade e da continuidade do dano, o Ministério Público requer, em sede de tutela provisória de urgência e de evidência, a imposição de uma série de obrigações de fazer aos réus, visando a imediata desocupação da área, a cessação das atividades degradantes e o início do processo de recuperação ambiental. Os pedidos liminares incluem: a) a desocupação da área pelo réu SIVALDO JOSÉ MUNIZ, com a retirada de gado e a demolição de estruturas, em prazos escalonados; b) a adoção de providências fiscalizatórias pelo ESTADO DE RONDÔNIA para garantir o cumprimento das medidas, bem como o cancelamento do CAR sobreposto à Unidade de Conservação. Pede, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório do necessário. Decido. Da Probabilidade do Direito e Urgência A prova do dano ambiental está apresentada pelo Laudo Pericial nº 5640/2025-IC/RO e pelo Auto de Infração nº RN32Y107 do IBAMA. Estes documentos demonstram o desmatamento de 11,802 hectares de floresta nativa na Unidade de Conservação FERS RIO MADEIRA B. A probabilidade do…

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