Processo 7025159-91.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7025159-91.2024.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ANDERSON WILLIAN AMARAL PECAS E SERVICOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: HELOISA ISSIS ANDREOLA LORENCONI CALIXTO, OAB nº RO13019, THATYANE GARCIA DE CARVALHO, OAB nº RO14070, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO, OAB nº RO14966 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 87.286,95 DECISÃO Trata-se de manifestações das partes acerca da certidão da Contadoria Judicial de Id n.º 136049287. A parte exequente sustenta, em síntese, a necessidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito, bem como requer a inclusão de honorários sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade dos débitos. A parte requerida, por sua vez, reitera os argumentos anteriormente deduzidos em sua impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e insurgindo-se contra os critérios adotados nos cálculos. Decido. Verifica-se que, em cumprimento à decisão de Id n.º 134376222, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para análise dos questionamentos formulados pelas partes acerca da observância dos limites do título executivo, da inclusão dos valores considerados nos cálculos e dos critérios de atualização monetária e incidência de juros. A Contadoria Judicial esclareceu de forma fundamentada que os valores considerados nos cálculos encontram-se devidamente lastreados na documentação constante dos autos, bem como que os critérios de atualização monetária e juros observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e a legislação aplicável, concluindo pela regularidade dos cálculos apresentados. No tocante à impugnação apresentada pela parte requerida, verifica-se que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pela Contadoria Judicial, que concluiu pela inexistência de inclusão de valores desacompanhados de comprovação documental, bem como pela adequação dos critérios de atualização monetária e juros empregados. Não foram apresentados elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas lançadas pelo setor especializado, razão pela qual não há reparos a serem promovidos. Quanto à insurgência da parte exequente acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito, igualmente não lhe assiste razão. Conforme certificado pela Contadoria Judicial, a decisão que intimou a parte requerida para pagamento voluntário (Id n.º 126991477) foi publicada em 30/09/2025, tendo o sistema PJe computado como termo final para cumprimento os dias 17 e 18/11/2025. Verificou-se, ainda, que o pagamento foi realizado em 06/11/2025 (Id n.º 128717423), portanto antes do termo final do prazo registrado no sistema processual. Assim, não procede a alegação de que o pagamento ocorreu intempestivamente, inexistindo elementos nos autos capazes de afastar a conclusão técnica adotada pela Contadoria Judicial quanto à incidência da multa e dos…
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