Processo 7025171-08.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025171-08.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7025171-08.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Reintegração de Posse, Serviços de Saúde, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Requerente/Exequente: GEISIANE SANTOS DA SILVA Advogado do requerente: ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAES, OAB nº RO13475 Requerido/Executado: RAIMUNDO DE ALMEIDA MATTOS Advogado do requerido: LUIZ CARLOS FORTE, OAB nº RO510 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência movida por Geisiane Santos da Silva em face de Raimundo de Almeida Mattos. Em sua petição inicial, a autora alegou ter adquirido o imóvel situado na Rua Jacutinga, Loteamento Residencial Tropical, Quadra 621, Lote 050, em 11/11/2021. Afirmou que o requerido, seu ex-companheiro, exercia a posse exclusiva do bem sem pagar as parcelas do financiamento e as faturas de água, o que teria configurado esbulho possessório, especialmente após o término da união estável. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a ocorrência de esbulho recente. O requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de conexão com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável (Processo nº 7038369-49.2023.8.22.0001) em trâmite na 1ª Vara de Família. No mérito, sustentou que o imóvel foi adquirido na constância da união e que sua posse é legítima na condição de meeiro. Diante da conexão, os autos foram remetidos à 1ª Vara de Família e Sucessões. Aquele juízo, contudo, informou que a ação de dissolução já havia sido julgada com trânsito em julgado. tenod a vara especializada reconhecido a união estável e partilhada a posse do imóvel objeto desta lide na proporção de 50% para cada parte. Com o retorno dos autos a esta 5ª Vara Cível, a autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e a eventual necessidade de adequação da via eleita, sob pena de extinção (ID 130611355). O prazo transcorreu sem que houvesse a devida adequação processual aos novos contornos jurídicos da lide. É o relatório. DECIDO. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e adequação. A adequação refere-se à escolha do meio processual correto para obter o provimento jurisdicional pretendido. No caso em exame, a autora busca a reintegração de posse alegando que a ocupação do réu constitui esbulho. Todavia, os fatos jurídicos alteraram-se substancialmente com a sentença transitada em julgado no processo nº 7038369-49.2023.8.22.0001 (ID 124565954). A referida sentença de partilha estabeleceu que tanto a autora quanto o requerido são titulares de 50% da posse do imóvel. Juridicamente, o que existe agora é um condomínio possessório (composse). Nesse cenário, a posse exercida pelo requerido não pode ser classificada como injusta ou decorrente de esbulho, pois ele detém um título judicial que legitima sua ocupação na condição de condômino. Assim, conforme o artigo 1.199 do Código Civil, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, cada uma poderá exercer atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COPROPRIETÁRIO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE ESBULHO. 1.…

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