Processo 7025243-24.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025243-24.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7025243-24.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 140,00(cento e quarenta reais) AUTOR: SAMARA CORTEZ DE CARVALHO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: SANDY CORREA CRUZ REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança movida por SAMARA CORTEZ DE CARVALHO em face de SANDY CORREA CRUZ. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da requerida na importância de R$ 140,00, proveniente de relação negocial consistente na venda de produtos cosméticos. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a parte requerida, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida quanto à necessidade de sua presença em audiência de conciliação e aos efeitos da revelia (ID 139852606), não compareceu à referida solenidade (ID 139571900) e não juntou defesa técnica, autorizando o decreto judicial desfavorável. Com a referida ausência, impõe-se a aplicação do artigo 20, da LF 9.099/95, valendo ressaltar que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (Enunciado Cível FONAJE nº 20) e que o efeito mais forte da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial em prejuízo do faltoso. Portanto, não havendo contestação ou interesse na causa, há que se julgar procedente o pedido inicial, posto que encontra amparo no ordenamento jurídico. Os fatos alegados devem ser presumidos como verdadeiros em toda sua totalidade em razão dos efeitos da revelia, mormente quando há apresentação das capturas de tela de conversas havida entre em partes, nas quais a autora formaliza a cobrança de valores relacionados a venda de produtos cosméticos (ID 135816538). Denoto que nas referidas conversas, existe uma mensagem fixada com a informação "Total a pagar 140", bem como que a ré não impugna, em momento algum, as cobranças realizadas. Não só, consta que a requerida enviou uma imagem à autora com dois produtos e a legenda "Só esses dois" (p. 5), restando demonstrada, ainda que minimamente, a ocorrência de uma negociação entre as partes. Na hipótese vertente, por força da revelia, os documentos que instruem a petição inicial amparam a versão da parte autora de que a parte ré lhe deve a quantia referida, bem como são provas bastantes a demonstrar a existência da dívida ora cobrada. Caberia à parte ré impugnar os fatos e as provas apresentadas, sob pena de presunção de veracidade, aplicando-se os dispositivos legais pertinentes (art. 373, I, do CPC e art. 476, do CC). A requerida, no entanto, deixou de impugnar as alegações autorais, bem como não demonstrou o pagamento do valor exigido. Assim, justificada a causa legítima do crédito, impõe-se a obrigação de pagar quantia certa. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 20 e 38, da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do CPC, reconheço os efeitos da revelia em relação à ré, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido inicial formulado para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor…

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