Processo 7025259-51.2021.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7025259-51.2021.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7025259-51.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DOS RECORRENTES: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A Polo Passivo: ROSANGELA SALDANHA DE AZEVEDO GAIDA ADVOGADO DO RECORRIDO: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO No curso do cumprimento de sentença, diante da controvérsia entre as partes, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido (ID 30360917). Com a apresentação dos cálculos (ID 30360918), as partes foram intimadas para se manifestar no prazo assinalado (ID 30360920). O banco executado não apresentou impugnação no prazo, limitando-se a requerer dilação temporal (ID 30360922). Por sua vez, a exequente se manifestou, insurgindo-se quanto à forma de restituição dos valores, postulando a repetição do indébito em dobro (ID 30360921). No dia 29 de julho de 2025, sobreveio decisão que rejeitou a impugnação da exequente e homologou os cálculos da contadoria, fixando o valor devido (ID 30360924). Somente após esse pronunciamento judicial, o banco opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, ao fundamento de que deixou transcorrer o prazo sem manifestação oportuna, além de serem incabíveis contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais (ID 30360930). Inconformado, interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão que não conheceu os embargos de declaração, ao argumento de que seriam cabíveis contra decisão interlocutória, bem como a existência de erro nos cálculos da contadoria, por envolver matéria de ordem pública, requerendo a revisão do valor executado. O recurso não merece conhecimento. Nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, entendida como a decisão que põe fim ao processo ou à fase processual. As decisões interlocutórias proferidas no curso do feito não comportam impugnação imediata, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. No caso, tanto a decisão que homologou os cálculos quanto aquela que não conheceu os embargos de declaração possuem natureza interlocutória, porquanto proferidas no curso do cumprimento de sentença, sem extinguir a execução. Assim, não se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso inominado. Além disso, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão, não sendo meio adequado para impugnar decisões interlocutórias. Por consequência, a decisão que deixa de conhecê-los também não comporta impugnação autônoma. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE. Recurso inominado não é cabível contra decisão interlocutória proferida no curso da execução no âmbito dos Juizados Especiais. Recurso não conhecido. (TJ-RO 7006663-45.2023.8.22.0002, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2024). Ressalte-se, por fim, que a…

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