Processo 7025277-96.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7025277-96.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da causa: R$ 80.045,13 AUTOR: LARICIA LAUREANO CARDOSO OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINE SOUZA VIEIRA NASCIMENTO, OAB nº RJ242622 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, proposta por LARICIA LAUREANO CARDOSO OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pois bem. 2. PERICIA JUDICIAL Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ, foi realizada reunião entre a Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO e o INSS para padronizar fluxo de processos sobre o objeto desta ação, sendo aberto SEI sob o n. 0002680-60.2017.8.22.8800, razão pela qual o fluxo processual ocorrerá conforme alinhavado pelas instituições. Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, no presente feito não se fará audiência prévia de conciliação. Somente a prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser implementada em sistema de mutirão. Faculto às partes trazerem assistentes técnicos para acompanharem o exame e apresentarem suas manifestações em separado. Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes), a pessoa a ser periciada. No momento do exame, em respeito à privacidade da parte, os peritos poderão realizá-lo somente na presença dos demais médicos. 3. Destarte, cite-se e intimem-se as partes, nos termos dos art. 334 e 335 do CPC, para comparecer no dia e horário a ser designado pela CPE, conforme pauta de MUTIRÃO INSS a ser realizado na CEJUSC. 4. Outrossim, a realização da perícia será na data da audiência, com o perito a ser nomeado pela própria CEJUSC, em conformidade com a disponibilidade dos peritos na data. Ficará sob responsabilidade da CEJUSC proceder com a intimação do perito, bem como, certificar nos autos a sua intimação. 4.1 - A CEJUSC nomeará o perito e a CPE intimará as partes para impugnação no prazo de 15 dias, só então designará data para realização de perícia e audiência. 4.2 - Tratando-se de mutirão, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pela requerida através de depósito judicial nestes autos até a data da audiência, mas a realização da perícia não ficará condicionada à sua comprovação. A CPE deverá intimar a requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais. 4.3 - Deverá, ainda, ser instado o referido profissional de medicina para dizer se aceita o encargo. Em caso de aceite, expeça-se ofício de transferência em favor do expert (caso apresente conta bancária de sua titularidade), alvará de levantamento ou RPV, após a realização da perícia. 4.4 - Ressalto que findo o processo e não sendo a perícia realizada, o valor será devolvido integralmente à parte requerida, pelo meio indicado por ela. 5. No mais, na solenidade deverá comparecer à parte requerida e a parte autora, munida de documentos pessoais com…
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