Processo 7025282-21.2026.8.22.0001

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7025282-21.2026.8.22.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7025282-21.2026.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse REQUERENTES: LUCIMAR ALARCON DE FREITAS, FERNANDO JOSE RAMOS BORGES ADVOGADOS DOS REQUERENTES: TAINA RODRIGUES VICTORINO PORTES, OAB nº SP384653, WALTER JOSE MARTINS GALENTI, OAB nº SP173827 REQUERIDOS: JO ANEMIAS BARBOZA DA SILVA, JUCIMARA RODRIGUES DE MELO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES e LUCIMAR ALARCON DE FREITAS BORGES contra JO ANEMIAS BARBOZA DA SILVA e ESPÓLIO DE JUCIMARA RODRIGUES DE MELO, na qual os autores alegam ser legítimos proprietários e possuidores indiretos do imóvel rural denominado Fazenda Jamari, correspondente ao Lote 31-B, Gleba nº 09-A, Gleba Garças, Projeto Fundiário Alto Madeira, com área aproximada de 236,4 hectares, situado na zona rural de Porto Velho/RO, conforme matrícula nº 13.753 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho. Em síntese, sustentam que tomaram conhecimento da invasão da propriedade no ano de 2020, quando da tramitação de inquérito policial instaurado para apuração de suposto crime ambiental ocorrido na área. Alegam que, após diligências e tentativas extrajudiciais de solução, inclusive mediante tratativas conduzidas por terceiros após suposto interesse de aquisição do imóvel pelos réus, estes se recusaram a desocupar voluntariamente a área, passando a exercer posse injusta e precária sobre o bem. Aduzem que sempre mantiveram a regularidade fiscal e ambiental da propriedade, mediante recolhimento de ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, juntando documentos comprobatórios. Defendem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 560 a 568 do CPC para a concessão da reintegração de posse, inclusive em caráter liminar, sustentando a ocorrência de esbulho possessório e a existência de posse indireta exercida pelos autores. Ao final, postulam: a concessão da tutela provisória de urgência para reintegração da posse; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; a total procedência do pedido, com confirmação definitiva da reintegração possessória; a aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias, caso haja alteração da situação fática no curso do processo. Atribuíram à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Pois bem. Observa-se a existência de situações que impõem emenda à inicial. I. A parte autora não trouxe ao presente feito documentos pessoais da parte autora nem comprovante de endereço. II. Observa-se que a petição inicial foi proposta contra JO ANEMIAS BARBOZA DA SILVA e JUCIMARA RODRIGUES DE MELO. Contudo, no sistema PJe consta registrado no polo passivo o ESPÓLIO DE JUCIMARA RODRIGUES DE MELO. Ante a divergência verificada entre a qualificação constante da petição inicial e o cadastramento processual, a parte autora deverá esclarecer se a demanda foi ajuizada em face de JUCIMARA RODRIGUES DE MELO ou de seu espólio, devendo, em sendo o caso de falecimento da requerida, apresentar a respectiva certidão de óbito, bem como promover a correta qualificação da parte passiva, indicando eventual inventariante ou…

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