Processo 7025283-06.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025283-06.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7025283-06.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MICROSERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO HERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº PR73529 REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADOS DO REU: ANGELICA D OLIVEIRA E SOUSA PINHO, OAB nº DF58956, VIRGINIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA, OAB nº DF58964 Valor da Causa: R$ 0,00 Data da distribuição: 04/05/2026 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MICROSERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. Em síntese (ID 135827110 - Pág. 6 a 30), a autora aduz ser legitíma proprietária e possuidora de títulos de obrigações da ré, representados por empréstimos compulsórios sobre energia elétrica, contra-apresentação de suas contas mensais de consumo de energia, a base de 20% do valor destas. Dispõe que a ação objetiva o recebimento de valores nominais. Aponta solidariedade passiva da União. Refuta a ocorrência de prescrição. Requer a procedência da ação para condenar a ré a o pagamento do valor nominal. Suscita pela concessão de tutela a fim de determinar o resgate dos valores enunciados. Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00. Apresenta documentos. Certidão de distribuição dos autos (ID 135827110 - Pág. 51). Proferida decisão pela Seção Judiciária do Estado de Rondônia da 2ª Vara Federal (ID 135827110 - Pág. 53), declinou-se competência em favor da Justiça Estadual Comum de Porto Velho. Interposição de agravo de instrumento n.º 18223-06.2010.4.01.4100 pela parte autora (ID 135827110 - Pág. 57). Despacho ID 135827110 - Pág. 67 suspendendo o curso dos autos até julgamento do agravo de instrumento n.º 0005496-59.2011.4.01.0000. Proferida decisão no referido agravo (ID 135827110 - Pág. 130), deu-se parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito a decisão que o Juízo de origem procedesse à prévia intimação da União Federal a fim de manifestar eventual interesse jurídico na causa. Intimada (ID 135827110), a União manifestou desinteresse na demanda (ID 135827110). Proferida decisão ID 135827110, reconheceu-se a incompetência da justiça federal e determinou-se, por consequinte, a remessa dos autos à justiça estadual. Resumo sucinto. Decido. Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nos termos do art. 12, inciso I da Lei n.º 3.896/2016, as custas iniciais incidirão sobre o valor da causa e o percentual será de 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Assim, caso queira, poderá a parte autora recolher as custas iniciais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, no mesmo prazo concedido para comprovação da hipossuficiência, ficando adiado os outros 1% (um por cento) até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Caso o valor seja inferior ao mínimo estabelecido no sistema de custas, deverá a parte recolher o valor mínimo gerado pelo sistema de custas. Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção. Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se despacho abaixo: Agende-se audiência de…

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