Processo 7025291-17.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7025291-17.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: OZEIAS SILVA SANTOS, FABIOLA ALVES PEREIRA ADVOGADO: SILVANA DEVACIL SANTOS, OAB Nº RO8679A RECORRIDO: ANGELA DE OLIVEIRA HERNANDES MIRANDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA SCHABATOSKI FERREIRA, OAB Nº RO10627A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 19/12/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que revogou os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo aos agravantes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID n. 30768465). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam ter demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sustentando que a renda atual é insuficiente para suportar tais despesas, especialmente em razão dos elevados gastos mensais que possuem. Por fim, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado e o seu provimento. Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Os autos versam sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente as alegações formuladas. No recurso inominado, o agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais, tendo juntado aos autos comprovantes de rendimentos e de despesas mensais. Remetidos os autos à Turma Recursal, houve a revogação do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que os documentos juntados não se mostraram suficientes para comprovar a alegada insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício, tendo sido oportunizado aos agravantes o recolhimento do preparo recursal (ID n. 30768465). Contextualizada a controvérsia, não se vislumbra motivo para a reforma da decisão. É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, é conhecido que a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta de veracidade e pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que demonstrem situação econômica incompatível com a alegada necessidade, que é o caso em comento. Em relação ao agravante Ozeias Silva Santos, em que pese o CNIS demonstrar a inexistência de vínculo empregatício desde 2015, na exordial declara exercer função autônoma, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem a renda auferida. No que se refere à agravante Fabiola Alves Pereira, conforme se depreende do contracheque acostado no ID n. 30523882, trata-se de servidora pública efetiva do Município de Urupá e aufere vencimento mensual bruto de R$ 9.998,97 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), o que equivale, aproximadamente, a seis salários mínimos em 2026, valor significativamente superior à média de renda da população hipossuficiente. Os documentos apresentados (contas de energia elétrica, telefone, financiamento de casa e carro, seguro de carro, empréstimos e etc.), são gastos pessoais e inerentes a…
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