Processo 7025292-02.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7025292-02.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7025292-02.2025.8.22.0001 Porto Velho/8ª Vara Cível Apelante: Cleber Hernandez De Melo Advogado(a): Brenda Almeida Faustino (OAB/RO 9906) Apelado(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 16/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA ANATÔMICA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia judicial por especialista em ortopedia e traumatologia. No mérito, afirma que o laudo pericial reconheceu sequela anatômica definitiva decorrente de acidente, consistente em encurtamento de 1 cm do membro inferior esquerdo e dor à flexão do tornozelo, circunstância que, à luz do Tema 416 do STJ, autorizaria a concessão do benefício. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o indeferimento de nova perícia médica por especialista caracterizou cerceamento de defesa; e Estabelecer se a existência de sequela anatômica permanente, desacompanhada de redução da capacidade laborativa habitual, autoriza a concessão de auxílio-acidente. III - RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial observa os requisitos do artigo 473 do CPC, apresenta histórico clínico, exame físico, análise documental e respostas claras aos quesitos formulados, revelando-se suficiente para o julgamento da causa. A ausência de especialização do perito em ortopedia e traumatologia não invalida a prova técnica quando inexistem elementos concretos que demonstrem deficiência, inconsistência ou insuficiência do trabalho pericial realizado. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do CPC, sendo a realização de nova perícia medida condicionada à insuficiência do esclarecimento técnico da matéria. A prova pericial reconhece a existência de sequela anatômica residual decorrente de acidente, consistente em encurtamento aproximado de 1 cm do membro inferior esquerdo. O laudo conclui de forma categórica que a sequela não ocasiona redução funcional, limitação de mobilidade, maior esforço na execução das atividades habituais ou diminuição da capacidade laborativa do segurado. O artigo 86 da Lei 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 admite a concessão do benefício ainda que mínima a lesão, mas mantém como requisito indispensável a efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade laboral habitual. RequisA ausência de redução da capacidade laborativa afasta requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de especialização do perito em área médica específica não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa nem impõe a realização de nova perícia quando o laudo se mostra completo e suficiente. 2. O auxílio-acidente exige…
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