Processo 7025312-56.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7025312-56.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7025312-56.2026.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial Valor da causa: R$ 61.066,98 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELLA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 EXECUTADO: MARCIA PATRICIA SOARES FARIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELLA em desfavor de MARCIA PATRICIA SOARES FARIAS. Juntou documentos aos autos. Determinada emenda à exordial, para a parte requerente, recolher as custas processuais e demonstrar a relação obrigacional da executada para com a unidade imobiliária de onde originam os débitos, sob pena de indeferimento da inicial (id. 135875502). Por sua vez, a parte exequente apenas requereu dilação de prazo para cumprir a determinação do despacho retro (ID 137083710). Os autos vieram conclusos. Pois bem. DECIDO. Ante a falta de justificativa plausível para a dilação de prazo, indefiro o pedido. A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada a adequação, não tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, após regularizada a situação e de posse do documento faltante, o autor poderá promover novo pedido. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, a parte exequente deixou de cumprir a determinação expressa elencada na emenda, acerca da comprovação da relação jurídica da executada com o imóvel, objeto da execução, acerca dos débitos do condomínio. Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da distribuição, pelo não apensamento do comprovante de vínculo entre a unidade imobiliária exequente e a parte executada. A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada a adequação, não tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, depois de regularizada a situação e de posse do documento faltante, o autor poderá promover novo pedido. A propósito: Apelação Cível. Danos materiais e morais. Determinação judicial. Descumprimento. Extinção sem resolução do mérito. Recurso não provido. A não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte autora da ação leva à extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-RO - AC: 70216052720198220001 RO 7021605-27.2019.822.0001, 1ª Câmara Cível, Des. Sansão Saldanha Data de Julgamento: 24/09/2020). (destaquei) Apelação. Busca e apreensão. Dec. Lei n.º 911/69. Indeferimento da petição inicial. Documentos essenciais. Ausência. Contrato de…

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