Processo 7025314-26.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7025314-26.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS MICHEL DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ADVOGADO DO AUTOR: IVAN PEREIRA DE SOUZA, OAB nº DF76470 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e perda de uma chance ajuizada por CARLOS MICHEL DA CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES S/A). Em síntese, alega que, na data de 21/11/2025 adquiriu passagem aérea junto à requerida, referente ao trecho Porto Velho/RO – Curitiba/PR (bilhete LA9572928NNQT, localizador OKBPDJ), com ida programada para o dia 20/02/2026 às 17h05min e chegada às 00h25min do dia seguinte, tendo pago a quantia de R$ 1.030,68. Discorre que o objetivo da viagem era comparecer ao Concurso Público para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que seria realizado no dia 22/02/2026. Elucida que, posteriormente à compra da passagem, sobreveio a publicação do edital do Concurso Público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com prova marcada para o mesmo dia (22/02/2026) e, diante do seu histórico de duas aprovações consecutivas nas fases objetivas do mesmo concurso do MP-SC, avançando em ambas para a segunda fase, decidiu priorizar o certame do Ministério Público de Santa Catarina. Menciona que, no dia 27/01/2026, adquiriu o trecho complementar Curitiba/PR – Florianópolis/SC junto à requerida (LA3061), cujo voo de ida seria realizado no dia 21/02/2026 às 06h20min e chegada prevista às 10h30min do mesmo dia, tendo pago a quantia de R$ 301,84. Afirma que, na data de 13/02/2026, poucos dias antes da viagem, constatou que a passagem do trecho Porto Velho/RO – Curitiba/PR havia sido cancelada unilateralmente pela requerida, sem qualquer aviso, sem justificativa e sem oferta de alternativa, restando ativo apenas o trecho complementar Curitiba/PR – Florianópolis/SC que, sem o trecho anterior, tornara-se completamente inútil. Anota que a requerida, em resposta ao Procon e ao Consumidor.gov, esclareceu que “o ocorrido na verdade foi a remarcação voluntária do bilhete”, que “no dia 27/01 foi feita uma remarcação voluntária para o trecho Curitiba a Florianópolis, pagando diferença de tarifa no valor de R$ 301,84” e que “o trecho original foi substituído nesta data”. Pontua que não solicitou nenhuma remarcação e que o valor pago de R$ 301,84 refere-se à compra de uma passagem nova distinta, não a uma diferença de tarifa de remarcação. Destaca que a requerida interpretou equivocadamente a aquisição do segundo trecho como uma suposta remarcação do itinerário de origem, o que caracteriza grave falha na prestação dos serviços. Ressalta que tentou solucionar o problema administrativamente, bem como junto ao Procon e Consumidor.gov, tendo a requerida se limitado a propor um acordo no qual oferecia o reembolso de R$ 1.030,68 em serviços (crédito para uso futuro em voos da companhia, mediante a assinatura de termo de acordo, o qual foi rejeitado pelo autor em razão da proposta insuficiente, tendo em vista os danos enfrentados). Assevera que sofreu…
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