Processo 7025318-63.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025318-63.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7025318-63.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VINICIUS BUENO JUBE MACHADO ADVOGADO DO AUTOR: BRAS FERREIRA MACHADO, OAB nº DF23964 Polo Passivo: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995), passo ao resumo dos fatos relevantes e posterior fundamentação. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Em síntese, a parte autora alega que, estando em viagem de férias com sua família em Brasília (DF), necessitou reorganizar seu retorno a Porto Velho (RO) em virtude de um diagnóstico oftalmológico urgente que culminou na indicação de cirurgia de emergência (pós-catarata). Aduz que tentou proceder à remarcação dos bilhetes originalmente adquiridos junto ao call center da operadora, porém obteve resposta negativa sob o argumento burocrático de que o atestado médico não continha proibição expressa de embarque na data do voo. Diante da recusa, viu-se compelido a despender quantia expressiva para a compra de novas passagens de retorno, pleiteando a restituição do valor pago pelos novos bilhetes e reparação por danos morais. As rés contestaram. A empresa aérea sustentou a regularidade da cobrança e a impossibilidade de alteração gratuita fora das hipóteses contratuais e regulamentares da ANAC, atribuindo os custos à alteração volitiva da parte consumidora e configurando o não comparecimento como no-show, pugnando pela improcedência. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. Das Preliminares No que tange à permanência das empresas no polo passivo, verifica-se que a execução material do transporte aéreo e as regras de restrição tarifária impugnadas vinculam diretamente a companhia aérea operadora do voo. Considerando que a pretensão cinge-se à recusa de remarcação e à imposição de penalidades sobre o voo operado propriamente dito e da anuência da parte autora, defiro a permanência exclusiva da companhia aérea transportadora (GOL) no polo passivo e determino a exclusão do programa de milhagens (Smiles) da relação processual, extinguindo o feito em relação a este sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para a ré remanescente, passo ao exame do mérito. A natureza do litígio atrai, de forma inexorável, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de transporte aéreo prestados pela ré em caráter de habitualidade e profissionalismo (artigos 2º e 3º do CDC). Reconhecida a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da…

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