Processo 7025330-77.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7025330-77.2026.8.22.0001 AUTOR: PATRIC SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ADVOGADOS DOS REU: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, OAB nº RJ144100, RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A Sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora nega a existência de relação jurídica. Da ilegitimidade passiva da BMP S/A Conforme o CDC, todos os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos advindos de falhas do serviço. A própria Cédula de Crédito Bancário foi emitida sob o CNPJ da BMP S/A, que também ordenou o depósito do valor do empréstimo na conta do autor, integrando diretamente a cadeia de fornecimento e sendo destinatária e beneficiária do vínculo jurídico discutido. A separação interna de funções não pode ser oposta ao consumidor. Rejeito a preliminar. Da perda do objeto/ausência de interesse processual Não prospera o argumento de que o adimplemento das parcelas implica perda do objeto ou ausência de interesse processual. Comprovado nos autos que o pagamento dos valores ocorreu em ambiente de alegada inexistência da contratação, subsiste interesse tanto na declaração de inexistência do débito quanto na repetição do indébito. O pagamento realizado para evitar restrições ou cobranças abusivas não caracteriza adimplemento espontâneo, não afastando o interesse de agir do demandante. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, considerando que os autos tratam de matéria puramente de direito e documental, tendo as partes apresentado a documentação que entenderam necessárias, concluo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, do CPC). Na inicial, alega a parte autora ter recebido proposta de crédito da Supersim/BMP sem detalhamento das condições da suposta contratação. Após o depósito de R$ 500,00, enfrentou cobranças e inscrição junto ao SCPC, que só cessaram após pagar R$ 1.032,31 sob coação, afirmando que jamais anuiu ou assinou qualquer contrato de empréstimo. Requer a declaração da inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por dano moral, afirmando que nunca contratou tal operação e que as rés não apresentaram prova de contratação válida. As rés argumentaram acerca da regularidade da contratação digital, afirmando que o autor se beneficiou da quantia depositada e reconheceu a dívida ao pagar as parcelas, negando qualquer abuso ou vício. Dizem que a assinatura foi eletrônica e compatível com as regras do mercado, que não houve erro ou má-fé aptos a ensejar eventual repetição em dobro. Sustentam ser lícita a inscrição nos órgãos restritivos e ausente qualquer conduta que configure dano moral. Em ações de operações bancárias digitais, mormente sob a ótica consumerista, compete à instituição financeira, diante da impugnação específica do consumidor, demonstrar por meio robusto a regularidade da…
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