Processo 7025340-29.2023.8.22.0001

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7025340-29.2023.8.22.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7025340-29.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -. P. V. -. 1. D. E. E. R. A. C. C. A. V. ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ROMILDO CARDOSO DAMASCENO ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11002, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA, OAB nº RO6899, RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA, OAB nº PR42207, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, em audiência de instrução e julgamento, para oitiva de KARLEL THEIS DOS SANTOS na qualidade de testemunha do juízo, com fundamento no art. 209 do Código de Processo Penal. A defesa manifestou-se pelo indeferimento, sustentando, em síntese, que a indicação seria extemporânea e configuraria burla às regras de preclusão. Passo a decidir. O art. 209 do CPP confere ao juiz a faculdade de ouvir outras testemunhas além das arroladas pelas partes, sempre que entender necessário ao esclarecimento dos fatos. Trata-se de instrumento a serviço da busca da verdade real, que se insere nos poderes instrutórios do magistrado como destinatário da prova, e que independe da iniciativa ou da tempestividade do requerimento formulado pelas partes. Nessa perspectiva, eventual preclusão que possa atingir a parte não vincula o juízo, que pode agir de ofício ou atender a requerimento que apenas lhe sinalize a utilidade da diligência. No caso concreto, o Ministério Público identificou, a partir da leitura dos autos, que KARLEL THEIS DOS SANTOS esteve presente no local dos fatos na data do crime e foi quem compareceu espontaneamente ao Grupamento Policial Militar de União Bandeirantes para relatar o ocorrido (ID Nº 89862290 ), conforme se extrai do boletim de ocorrência lavrado em 05/03/2023. Segundo esse registro, Karlel narrou aos policiais militares que estava ingerindo bebida alcoólica na companhia das próprias vítimas — Alex Sandro da Silva Ribeiro e Edimilson da Silva Ribeiro, na distribuidora "do Ney", na Avenida 03 de Dezembro, quando um indivíduo sentado à mesa ao lado desentendeu-se com eles, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos, atingindo ambos. Acrescentou, ainda, que populares presentes no local apontaram como autor dos disparos a pessoa de Romildo Cardoso Damaceno, ora réu nesta ação penal. Trata-se, portanto, de testemunha que estava presente na cena do crime, que presenciou diretamente os disparos e que foi a responsável por acionar as autoridades policiais e fornecer as primeiras informações sobre a dinâmica do evento criminoso e sobre a autoria delitiva. O depoimento de Karlel pode revelar detalhes essenciais sobre as circunstâncias que antecederam os disparos, a identificação do autor, a posição das vítimas, a sequência dos fatos e outros elementos que as demais provas colhidas até o momento possam não ter elucidado com suficiência. Sua oitiva é, portanto, de inegável relevância para o esclarecimento da verdade real nestes autos. A manifestação da defesa, embora tecnicamente fundamentada, não afasta a conclusão acima. O art. 209, do CPP, não exige que a testemunha tenha…

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