Processo 7025340-58.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7025340-58.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7025340-58.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALIS KARLA MARIA VIEIRA MARQUES ADVOGADO DO APELANTE: CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA, OAB nº RO8645A Polo Passivo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO APELADO: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AC3477 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Alis Karla Maria Vieira Marques, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 833, V, do Código de Processo Civil; os arts. 1º, 2º e 8º da Lei n. 13.146/2015, bem como contrariedade ao Decreto-Lei n. 911/1969 e ao Decreto n. 6.949/2009. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EFEITOS DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a possibilidade de penhora de veículo objeto de alienação fiduciária, utilizado para o transporte de menor portador de deficiência, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o veículo de alienação fiduciária é impenhorável à luz da necessidade de transporte de pessoa com deficiência; III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O veículo objeto de alienação fiduciária, vinculado voluntariamente ao contrato de consórcio, não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do CPC, art. 833, sendo aplicável o regime especial de excussão do Decreto-Lei 911/1969, ainda que destinado ao transporte de menor portador de deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Teses: "1. O veículo garantido por alienação fiduciária pode ser penhorado independentemente de sua utilização para transporte de pessoa com deficiência, não havendo impenhorabilidade legal ou jurisprudencialmente reconhecida nessa hipótese." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 227; CPC, art. 1.009; art. 1.012, §1º, I; art. 805; art. 833, V; art. 85, §§1º e 11; Lei 10.931/2004; Decreto-Lei 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apel. n. 7050076-24.2017.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j.: 06/08/2020; TJ-PR 01264474120258160000 Cascavel, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 27/02/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2026; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22425233820258260000 Dracena, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 28/11/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2025. Sustenta que o acórdão recorrido manteve a penhora de veículo indispensável ao tratamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprometendo direitos fundamentais da criança com deficiência. Alega que a interpretação conferida ao art. 833, V, do CPC foi excessivamente restritiva, deixando de considerar a finalidade protetiva da norma e a necessidade de resguardar bens essenciais à garantia da saúde, da dignidade e do mínimo existencial, especialmente quando destinados ao tratamento de pessoa com deficiência. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o Decreto-Lei n. 911/1969…

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